A
inclusão dos Portadores de Necessidades Especiais(PNE) no concurso público da
Polícia Federal.
Marcelo
Hazan
Advogado-
hazan@adv.oabsp.org.br
Antes de começar a expor a questão que é discutida nesse controverso tema, gostaria de me apresentar aos nobres leitores:
Sou advogado atuante em São Paulo Capital,
tenho 41 anos de idade. Servi durante 3 anos no exército israelense. Ano
passado, no final de novembro, fui submetido a uma cirurgia de prótese de
quadril.
Confesso-lhes que ao sair
o edital deste concurso da Polícia Federal destinado ao provimento de 150 vagas
para Delegado Federal e 350 vagas para o Cargo de Escrivão, comecei a refletir
mais profundamente sobre a inclusão dos portadores de necessidades especiais em
concursos públicos.
Como expressamente nos
concursos em epígrafes há a menção de proibição de participação der qualquer
pessoa que tenha quaisquer próteses articulares, desde então comecei a
averiguar em vários órgãos se eu teria direito a prestar concurso como PNE-
Portador de Necessidades Especiais.
Conversei a respeito dessa
minha dúvida com outros colegas, dentre eles advogados, médicos e até com uma
juíza semana passada.
Mesmo após ter conversado
com os profissionais acima mencionados, a conclusão que cheguei foi que o assunto
era mais polêmico do que eu pensava, pois as opiniões destes eram as mais
variadas possíveis.
Voltando um pouco aos meus
dados pessoais, acho interessante informar
aos os senhores que há alguns
anos atrás , quando tinha minha perfeita condição física, já participei de
diversos cursos Governamentais em Israel, na área de segurança, onde a
necessidade de estar em perfeitas condições físicas e psicológicas era um
critério absoluto para a participação nesses cursos.
Em contrapartida, no ano
passado, eu participei de um curso onde havia a necessidade de realizar
atividades físicas, e nessa época eu já estava há alguns meses antes da
cirurgia, praticamente sem poder conseguir andar mais de 200/300 metros, pois
meu corpo simplesmente travava devido ao problema que tinha no quadril e que
foi solucionado mediante intervenção cirúrgica a qual fui submetido na colocação
da prótese do quadril.
Neste curso acima
mencionado, eu simplesmente não realizava as atividades físicas. Eu não
participava das atividades físicas e da parte de defesa pessoal. Na parte
teórica e em simulações de situações reais eu pude participar exercendo papel
de figurante.Confesso-lhes que desde o início do curso eu me sentia muito constrangido perante meus colegas e esse constrangimento era incessante, sendo que nesse curso somente eu não tinha a capacidade de correr e de participar por exemplo das aulas de defesa pessoal.
Neste concurso atual onde as inscrições estão
abertas para o Cargo de Delegado Federal onde estão sendo ofertadas 150 vagas,
se calcularmos o percentual de 5% de candidatos PNES-poderiam participar do
curso, desde que devidamente classificados, chegaríamos ao total de 7 PNES.
Dessa forma haveria um
curso de formação onde 143 candidatos seriam submetidos aos mais extremos
exercícios físicos e somente os 7 candidatos PNES não realizariam tais tarefas,
seria uma questão de justiça? Absolutamente, não! Existe a necessidade de que
todos que almejam esse cargo de Policial sejam aptos fisicamente para as
operações que lhes são destinadas e principalmente nesse concurso onde muitos
enfrentarão situações precárias, pois serão encaminhados após o curso de
formação para áreas de fronteiras.
Com relação ao cargo de Escrivão e Delegado da Polícia Federal, as perfeitas condições físicas do candidatos são requisitos indispensáveis para a participação do curso de formação.
Sendo que devido à
complexidade do assunto O Ministério Público Federal do Piauí e o Procurador
Geral da República ajuizaram ações com o fulcro da inclusão das vagas aos PNES,
no percentual legal de 5%.
Se esse é o entendimento desses nobres
representantes da sociedade Brasileira, então seguindo esta lógica, todos os
concursos deveriam ter vagas para PNES e nesse ponto surge a maior polêmica:
Acredito que os parâmetros
para ingressos nessas carreiras mencionadas nesse texto e em todas as outras
que envolvem a capacitação física como requisito de ingresso tem que ser
mudadas e uniformizadas.
Por exemplo, a própria
Constituição Federal estipula em seu artigo 142, inciso X- - a lei disporá
sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e
outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos,
os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos
militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas
cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de
1998)
É incontroverso que as forças armadas
infelizmente não cumprem essa determinação pois existem vários concursos com
limites de idades diversos para realizar a inscrição: alguns, como no Exército
para admissão ao quadro de oficiais pode-se
inscrever até os 35 anos, na marinha aos 33 anos e na aeronáutica há concursos para oficiais até
os 43 anos.
Como advogado já tive que
,por diversas vezes, acionar o judiciário através de vários mandados de
segurança visando à reintegração de candidatos eliminados em concursos da
Polícia Militar, onde foram excluídos na
avaliação social onde às vezes é
absolutamente subjetiva e muitas vezes a Polícia elimina o candidato sem
devidamente fundamentar tal decisão.Um outro ponto também
crucial que não podemos deixar de nos ater nestas brevíssimas linhas que
teci, é que existe uma obrigatoriedade
determinada por diversos dispositivos dentro da nossa Constituição Federal que
determina a inclusão do Portador de Necessidade Especial para concursos
públicos, mas a nossa própria Constituição de 1988 estipula que o serviço
público deve ter a máxima eficiência possível.
Uma solução para esta polêmica é o caso seria que fosse feito um concurso somente para os cargos administrativos com os mesmos salários, pois sabemos que muitos policiais exercem funções que não exigem esforços físicos, a título de exemplos dessas funções temos os delegados, agentes, escrivães que trabalham nos setores de processos administrativos disciplinares, tarefa absolutamente burocrática que não exige capacidade física qualquer.
Essa questão dos critérios de seleção para o ingresso aos órgãos públicos pode ser analisada em duas dimensões : A subjetiva e a objetiva. No campo subjetivo gostaria de trazer à baila o link:
Neste link acima temos a
matéria do lutador deficiente no braço que, pasmem, luta MMA com lutadores
“normais” e os vence muitas vezes.
Então nesse caso do lutador
deficiente ele não poderia ser um Delegado Federal, ou um Escrivão somente pelo
motivo estético?
Em contrapartida, seguindo um critério
objetivo, esse mesmo lutador em que pese ser um verdadeiro guerreiro, apesar de
toda sua força física e mental não teria como pilotar um caça F.22, correto?
O critério objetivo é um
critério científico que deve ser codificado em lei para o caso concreto, por
exemplo onde pode-se observar um critério objetivo no qual a portaria da Empresa Publica de Transito e
Transporte de Criciuma S.A. – CRICIUMATRANS especificou objetivamente
quais as pessoas que de acordo com suas respectivas portarias poderiam ser
isentas do pagamento de tarifas do transporte público daquela cidade, segue o
link http://www.actu.com.br/arquivos/arquivo_31082007144726.pdf .Analisando os dimensões subjetivas e objetivas supramencionadas chega-se à conclusão de que existe uma necessidade muito grande de que seja estabelecido um critério de admissão mais uniforme dentro de parâmetros razoáveis para diminuir essa insegurança jurídica que nos assola neste tema.
No que tange ao concurso específico para Delegado e Escrivão da Polícia Federal, caso não fosse possível a elaboração de um concurso somente com cargos específicos administrativos, sugere-se que com relação à deficiência física ela seja determinada em sede de perícia médica específica para o cargo, quando houver o respectivo exame médico para o ingresso. Prática essa adotada em alguns concursos e que poderia ser realizada ,sem quaisquer sombras de dúvidas, nos concursos da Polícia Federal.
Nessa análise do processo
seletivo, o médico verificaria a compatibilização entre a deficiência e o
exercício da função, ou seja auferiria o
comprometimento à saúde/segurança do Próprio candidato e da sua instituição.
Agora em contrapeso, entende-se que nos cargos públicos os quais
não sejam submetidos a um curso de formação onde existe a necessidade da
prática de atividades físicas, que deve ser aplicado, rigorosamente, o art. 93 da Lei nº 8.213/91 que determina que o percentual de 5% do total das vagas dos concursos sejam destinadas aos PNES.
Não poderia por exemplo um bombeiro da polícia Militar ser obeso mórbido no momento de sua admissão. No respectivo curso de formação ele irá aprender a lidar com situações de emergência e como poderia realizar tal tarefa, a de salvar a vida alheia, tarefa tão importante, se não conseguisse aprender no curso de formação devido a sua limitação física?
O percentual de 5% das vagas que tem que ser
destinadas aos PNES há somente que ser destinado aos concursos para Juízes,
Promotores, Defensores, Procuradores, Analistas, técnicos, médicos, e enfim
quaisquer outras funções administrativas na qual a função pública não necessite
ser capacitada mediante curso de formação no qual seja exigido atividades
físicas.
Em que pese existirem projetos de lei empacados no Congresso
Nacional que objetivam disciplinar as regras de admissão aos Cargos Públicos,
temos três principais alternativas: a
Primeira a realização de concursos públicos para cargo administrativos. A segunda seria a aceleração do processo de Votação desses projetos de lei em
regime de urgência, e por último. como o Supremo Tribunal Federal entende que sua
própria jurisprudência é no sentido da necessidade de aplicação das cotas de
que o mínimo de 5 % das vagas sejam destinadas aos PNEs, o Supremo Tribunal
Federal poderia elaborar uma súmula Vinculante fixando os parâmetros objetivos e subjetivos de
admissão aos concursos públicos
É extremamente profícuo
terminar esse encurtado texto com a frase de Aristóteles repetida por Rui
Barbosa:
” a igualdade consiste em “tratar igualmente
os iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam”.
São Paulo, 07 de julho de 2012.