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domingo, 14 de junho de 2009

Súmula 385 do STJ

Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça



Marcelo Hazan




Recentemente, no dia 25 de maio de 2009, foi editada pela segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça a Súmula 385 STJ que assim prescreve :

Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento
Diversos aspectos jurídicos devem ser considerados nesse novo posicionamento:
Primeiro, lembremos que o escopo de uma súmula é orientar os julgadores com o objetivo de uniformizar as decisões judiciais sobre determinados temas e estas orientações não têm o caráter de obrigatoriedade de aplicação pelos Magistrados e pelos tribunais, vigorando nas decisões judiciais o princípio da íntima convicção sendo que esse livre convencimento deve ser sempre motivado nas decisões.
O Superior Tribunal de Justiça é o órgão responsável ,pelo julgamento de demandas em última instância, quando a decisão envolver litígio relevante à lei federal, e de acordo com o seu Regimento interno com fulcro no seu artigo 125, as Seções e a Corte especial deste Tribunal têm a faculdade de editar súmulas sobre jurisprudências reiteradas.

O STJ, editou esta súmula com o escopo de diminuir o número excessivo de indenizações que pleiteiam o Dano Moral e que acabaram gerando uma da banalização deste assunto e que sobrecarregam ,demasiadamente, o sistema judicial. Estas ações são ,em sua maioria, fundamentadas no Código do Consumidor tendo em vista que existe a expressa previsão legal do instituto do Dano Moral, sem contar que esse instituto está previsto também no Código Civil e na Constituição Federal.




A súmula pode ter o escopo mencionado no parágrafo acima, sendo que acaba confrontando disposição legal contida no Código de Defesa do Consumidor.

Vejamos o que transcreve o Código de Defesa do Consumidor:

CDC, Art. 43. " O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

(...)

§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele"
A Jurista Maria de Helena diniz define de maneira objetiva e precisa o Dano Moral:
“ É a Lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extra patrimonial contido nos direitos da personalidade ou nos atributos da pessoa ”
Assim, o Superior Tribunal de Justiça adentrou no campo da subjetividade, pois através da súmula 385 acarretou uma lesão aos direitos dos consumidores.
Primeiro, o conceito de dano moral é um conceito individual que varia de pessoa para pessoa.Segundo, sabe-se que as empresas , principalmente as ligadas à telefonia celular que diga-se de passagem são as campeãs em ações ajuizadas pelos consumidores -segundo dados do Procon/SP, pecam em diversos aspectos e essa súmula pode fomentar condutas omissivas por parte dessas empresas, pois protestos indevidos são uns dos principais motivos que os consumidores pelos quais os consumidores ajuizam ações contra essas respectivas empresas.

Pode haver um verdadeiro “efeito sanfona” com a edição da súmula 385, pois o consumidor, primeiramente, pode até sopesar se entrará com alguma medida judicial, e o número de demandas diminuirá temporariamente, sendo que ,posteriormente, poderão acionar o poder judiciário fundamentando suas ações em diversos outros dispositivos legais encontrado ,como por exemplo, na nossa Lei suprema que é a Constituição Federal e que expressa em seu artigo Art. 5º:

(...)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;




Vejamos um exemplo de um caso real que me foi noticiado e que nele podemos vislumbrar a incongruência desta súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça:


Fulano tem diversas inclusões nos órgãos de proteção ao crédito referente a diversas dívidas,quando resolve quitar as pendências tendo em vista que atravessa por um período de recuperação financeira, sendo que se depara com uma situação em que determinado credor ,após ter seu crédito satisfeito, não retira o nome de Fulano do quadro de devedores dos órgãos de proteção ao crédito. Se interpretarmos literalmente a súmula, não cabe nenhuma indenização por Dano Moral contra o respectivo Credor tendo em vista que o devedor tem outras anotações de débitos diferentes em seu cadastro.


Enfim, pelos fatores e pela análise desta súmula que foi feita neste singelo texto, chega-se à conclusão de que o Superior Tribunal de Justiça deve revogar a Súmula 385, pois, conforme mencionamos no início deste texto, da mesma maneira que o seu regimento interno lhe faculta a edição de Súmula com fulcro no artigo 122, o artigo 125 deste mesmo regimento possibilita o cancelamento da Súmula pela Corte especial ou Seção.