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sábado, 31 de julho de 2010

quadro atual das injustiças cometidas contra os policiais militares do Estado de São Paulo

UM QUADRO ATUAL DA INJUSTIÇA QUE ACOMETE OS POLICIAIS MILITARES NO ESTADO DE SÃO PAULO.

Marcelo Hazan- Advogado da Gregori Capano associados.




Escrevo esse singelo texto como uma forma de externar o descontentamento com a atual situação assustadora e deplorável com a qual os nosso protetores, os policiais militares, estão sofrendo e também aproveito para traçar um pararelo entre alguns casos reais e atuais, logicamente ,com a cautela de não identificar os policiais envolvidos para não prejudicá-los mais do que já estão sendo por alguns elementos que não atentam para os direitos individuiais e coletivos dos cidadãos de um Estado Democrático de Direito.

Primeiramente, esta atual situação é assustadora devido ao fato de que os policiais militares estão com medo de atuar, de exercer a sua função Constitucional prevista que é a de exercer a função de polícia preventiva e também estamos de uma certa maneira estamos voltando a uma forma de ditadura, onde a atuação do poder Judiciário militar( quando o crime é cometido por militar á administração Militar contra militar esteja em serviço ou não, ou quando o crime é cometido por militar em serviço dentro de local sujeito contra civil- algumas das definições de crimes militares prevista no artigo 9 do Código Penal Militar, e por um critério residual o que não for crime militar será crime comum a ser julgado pelo judiciário comum, pactuam com as medidas violadoras dos direitos fundamentais dos cidadãos.

O policial sai à rua para trabalhar primeiro com medo de uma violência que todos sabemos que cresce diariamente baseada principalmente na desigualdade social com a qual vivemos mas que não é o escopo da mensagem que tentamos transmitir aos leitores nesse singelo e para completar esse medo da violÊncia a disciplina exarcebada da própria corporação lhe toga de exercer sua função com a desemvoltura exigida.

Um explícito exemplo da ditadura com a qual os policiais militares estão sofrendo é o famoso e famigerado artigo 26 do RDPM(regimento da Polícia Militar), lembrando que esse RDPM é um regimento muito antigo elaborado antes da Constituição Federal de 1988; nesse temeroso artigo 26 há a previsão legal de prisão administrativa de até 5 dias, onde as autoridades policiais podem determinar a prisão para averiguação, prisão deveras não recepcionada pela Constituição Federal, por até 5 dias.

Tenho acompanhado pessoalmente dezenas de casos de policiais que ficam ,arbitrariamente, detidos simplesmente devido ao fato de alguém que se sentiu ofendido se dirigiu à corregedoria e que através de um simples reconhecimento fotográfico, que diga-se de passagem é muito falho, de um suposto autor de algum delito que se consubstancia na maioria das vezes num crime de lesão corporal, é decretado sua prisão e que muitas vezes pelo menos na maioria dos casos há a liberação do Policial antes mesmo do término da prisão administrativa.



Segundo, enxergamos essa situação como deplorável pois estão acontecendo inúmeras e significativas injustiças que açolam os policiais militares e demais funcionários Público.
Várias prisões arbitrárias de policiais em todo nosso território são fundamentadas no bendito clamor Público, nos indícios de autorias(muitas vezes na sua própria concepção da palavra-indício) e em provas de materialidades; sendo que a balança do direito parece não

estar sendo sopesada corretamente pelas autoridades. A liberdade do policial está sendo sumariamente suprimida, os pressupostos para a concessão de liberdade provisória que são a ocupação lícita, residência fixa e demais requisitos subjetivos, estão sendo sucumbidos por um sentimento de revolta contra os policiais que não são os culpados pelo atual sistema em que vivemos.

É ,realmente, muito doloroso para o Advogado,função prevista como indispensável á administração da justiça, previsão explícita na nossa Constituição Brasileira, a missão de visitar semanalmente seus clientes, consolar seus familiares com palavras de esperanças e quando ,concomitantemente, sabemos que as injustiças cometidas contra nossos policiais estão crescendo desenfreadamente nos poderes Executivos, legislativos e infelizmente culminando no Judiciário, principalmente nas instãncias inferiores.

Milito nessa área há alguns anos e durante esse período cheguei a algumas breves conclusões: Não existe a palavra Justiça no nosso ordenamento Jurídico, principalmente nas instâncias inferiores. A imprevisibilidade dos julgamentos do magistrados é algo inerente as suas decisões. Vejo casos onde um furto de um celular cometido por brincadeira contra seu colega, rende ao policial uma prisão de 4 meses e que no final de toda a instução processual o magistrado chega à correta decisão de absolvição, enfim e diversas outras decisões inusitadas que por vezes condenam e por vezes absolvem o Policial Militar.

Já afirmava o ilustre jurista positivista - Hans Kelsen, que a nossa Constituição Federal á a norma hipotética que serve de fundamento para todas as demais leis,ou seja ,é o ápice de uma pirãmide que sustenta o ordenamento jurídico.

Já enfrentando este tema e demonstrando a violação dos princípios Constitucionais como principalmente a violação ao princípio da presunção de inocência, estamos simplesmente retroagindo aos tempos das Constitições outorgadas e simplesmente estamos esquecendo do árduo processo que passamos para conseguir obter uma constituição cidadã que é a nossa Constituição Federal Brasileira que nos define expressamente como um Estado democrático de Direito.

Uma pessoa que se encontra presa provisoriamente, quer na modalidade de prisão temporária-prisão que tem sua duração entre 5 a 60 dias, ou ,principalmente, na prisão Preventiva, que é uma prisão que não tem um prazo predeterminado, já está definitivamente cumprindo antecipadamente sua eventual pena, e essa prisão somente deveria ser decretada em último caso e não no primeiro caso; onde está a fé púbica do policial que é um funcionário público para todos os efeitos legais? A palavra de traficantes e demais meliantes está preponderando à dos nossos protetores.

Venho a seguir apresentar dois casos emblemáticos que atuei e atuo ultimamente que me fizeram questionar quais seriam os parãmetros legais adotados pelas autoridades e que me deixam muito magoado com o nosso sistema, sendo que essa minha mágoa é uma crítica construtiva ao sistema, vejamos os casos:
Caso 1)


Como não ficar decepcionado, quando um cliente - um cidadão e honroso Policial Militar após ficar preso, afastado de sua esposa, de seus filhos, injustamente por 1 ano e 8 meses ,finalmente, quando chega seu julgamento perante o Tribunal do Júri, nos deparamos com um pedido público de desculpas feito por um Promotor de Justiça que pediu a absolvição pois seu colega que havia denunciado nosso cliente não poderia estar presente no Julgamento pois o mesmo tinha ido participar de um comício eleitoral e que esse digníssimo Promotor que o trocou havia estudado o processo e chegado à conclusão de que não havia elementos e informações suficientes para pedir a condenação, e assim conseqüentemente só lhe restava pedir a absolvição.

Somente a título explicativo, o Promotor de Justiça não necessariamente precisa pedir a condenação, via de regra a função primordial do promotor é promover a ação penal pública ,ou seja pedir a condenação, e neste caso vimos que não foi isto que aconteceu. Cabe ressaltar que esta troca é legal e encontra respaldo jurídico nos princípios Constitucionais expressos da unidade, indivisibilidade e independência funcional, resumindo de uma maneira muito simplória estes princípios o promotor atua como representante do órgão Ministério Público como um todo e dentro da sua convicção jurídica atreladas à Constituição Federal e demais leis pertencentes ao nosso ordenamento Jurídico como exemplos: Código de Processo Penal e Penal.

É importantíssimo assentar aqui para os leitores a nível de reflexão, que neste primeiro caso o motivo principal da condenação antecipada do nosso cliente, friso condenação antecipada pois o honroso policial militar ficou preso esses quase 2 anos,se perfez devido a um reconhecimento por uma testemunha que afirmou em juízo que sua atividade - sua profissão era “enrolar balinhas”; e que seu marido era tinha envolvimento com o tráfico e o digníssimo Promotor só faltou denunciá-la por falso testemunha no dia do julgamento quando em sua oitiva em plenário.

Sendo que especificamente neste 2 caso em epígrafe, será que também não caberia um pedido formal de desculpas pelo Governo e uma conseqüente indenização como recentemente aconteceu numa situação contrária?




Caso 2)

Advogamos para dois dentre doze dos policiais envolvidos num dos últimos casos de repercussão envolvendo a Corporação da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e simplesmente sou categórico em afirmar a inocência dos meus clientes, que novamente está sendo contestada pelo Ministério Público Estadual, baseados somente em depoimentos de testemunhas que diga-se de passagem são no mínimo suspeitas.

A justiça ou melhor dizendo a injustiça está sobrevindo mais uma vez.Vejamos neste caso que os doze policiais estão presos há mais de 70 dias, mais de 2 meses, por um crime onde a principal prova da causa da morte não foi cientificamente definida pois somente poderia ser determinada com uma certa probabilidade de certeza através do laudo de exame Toxicológico que ainda não chegou Às mãos das autoridades judiciais, onde será que está esse laudo? Existe algum interesse ,como por exemplo, numa resposta à sociedade pelos altos índices de criminalidade , quando sabemos que no passado já houve manipulações em dados estatísticos para amenizar o sentimento de impunidade?





Para corroborar nossa indignação e lamentável sensação de injustiça, vejamos: Assim que a vítima foi a óbito foi elaborado um exame necroscópico onde a causa da morte foi categoricamente definida pelo primeiro perito como causa de morte INDERTEMINADA, onde expressamente o perito forneceu algumas causas que poderiam ser a causa da morte da vítima, dentre elas a overdose, ou lesões corporais ou asfixia, sendo que a defesa ao analisar o laudo necroscópico não vislumbrou quaisquer sinais que pudessem afirmas que a morte se deu por asfixia ou por lesões corporais.

Posteriormente, foi elaborado um exame complementar onde o perito que o fez, que não foi o primeiro perito, afirmou expressamente em seu laudo que devido às investigações criminais ele chegou as conclusões que a vítima entrou em óbito devido às lesões que sofreu pelos policiais.


Caros leitores, qualquer manual de medicina legal, qualquer livro de processo penal, afirma categoricamente que o laudo do perito há de ser imparcial sob pena de nulidade absoluta, assim o segundo laudo demonstrou decididamente que o perito fez um laudo de acordo com as investigações criminais, violando os preceitos éticos e legais de sua profissão.

Também neste caso eu faço um paralelo entre o princípio de presunção da inocência e o último despacho que indeferiu a liminar para a soltura dos nossos dois clientes:

A culpa que está sendo imputada aos nossos 2 clientes está sendo fundamentada no artigo 13 do Código Penal, modalidade não muito comum de ocorrência. Trata-se da culpa por omissão, na qual o indivíduo responde dolosamente por sua inércia. Exemplo dessa modalidade de culpa seria aquele que está inserido em vários manuais de Direito Penal no qual, a título explicativo, um salva vidas está exercendo a sua funçao numa determinada piscina quando observa uma pessoa se afogando e resolve por qualquer motivo não salvar a vítima, assim prevê o nosso Código Penal que o salva vidas responde pelo Homicidio na modalidade dolosa.

No despacho proferido pelo iminente Desembargador do Tribunal de Justiça que não concedeu a liberdade aos nossos dois clientes, houve a menção pelo Iminente Desembargador nos exatos seguintes termos” Mas não se pode esquecer que a omissão, no caso, tem traços de ser penalmente relevante......” em que pese respeitarmos e termos o dever se cumprir a decisão judicial não podemos compactuar com esse entendimento do magistrado, nesse despacho ficou claro que a omissão não foi exatamente definida e sim uma hipótese como qualquer outra e nesse interim nossa cliente se encontra em situação completamente constrangedora por suposições.


Em suma, escrevemos esse breve artigo com menção aos dois casos reais e exemplificativos, como um verdadeiro desabafo e com o escopo de que realmente cheguemos ao nosso ideal de toda a nossa sociedade que se consubstancia no objetivo fundamental constitucional que é construir uma sociedade livre, justa e igualitária.