novidade brevíssimos apontamentos sobre a delação premiada

terça-feira, 4 de maio de 2010

> > > Marcelo Hazan- Advogado da Gregori Capano
> > >
> > > Recentemente, a sociedade paulistana e brasileira se deparou com o caso emblemático dos policiais militares que ,supostamente,cometeram o homicídio do Motoboy Eduardo Luiz Pinheiro dos Santos
> > >
> > > ]Acompanhamos ,pessoalmente, desde o dia 22 de abril ,a prisão temporária de uma oficial, de um sargento e de 10 policiais militares que foi decretada no dia 28 de abril pelo Juiz Auditor Militar do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo.
> > >
> > > Apesar de existir previsão legal desta modalidade de prisão, que consta no regimento disciplinar da policia militar(RDPM), que é a lei complementar de Nº 893, DE 09 DE MARÇO DE 2001 , mais precisamente no seu artigo-26 e que prevê o tempo máximo de 5 dias de detenção, houve uma situação atípica que acarretou uma violação a esta lei e porque não mencionarmos em até uma violação aos direitos fundamentais de qualquer ser humano, direitos estes previstos na nossa Constituição Federal, principalmente consubstanciado no princípio da dignidade da pessoa humana.
> > >
> > > Por uma ordem do comando da Polícia militar, todos os interrogatórios dos 12 policiais averiguados e das testemunhas de acusação foram realizados nas dependências da corregedoria pelo policiais pertencentes ao PPJM- plantão de polícia judiciária militar do 9º batalhão. Ou seja, o 9º batalhão usou a estrutura física da corregedoria da polícia militar.
> > >
> > > É fato notório que os policiais da corregedoria da polícia militar do Estado de São Paulo são os especialistas no que tange aos procedimentos de polícia judiciária militar, inclusive ministram cursos de polícia judiciária para toda a polícia militar do Estado de São Paulo e até políciais de outros Estados do País participam de cursos ministrados pela Corregedoria do Estado de São Paulo,.
> > >
> > > Assim, gostaríamos de questionar o motivo pelo qual o comando da Polícia Militar usou as dependências da corregedoria para elaboração dos termos das instauração do IPM( inquérito policial militar).
> > >
> > > Devido à falta de preparo e de estrutura ,dos encarregados da elaboração da abertura do (IPM), todos os procedimentos foram revistos pela corregedoria(órgão policial militar especialista em polícia judiciária como já mencionado anteriormente), para que não houvesse qualquer ilegalidade na feitura dos termos propriamente ditos. Tal revisão literalmente de todos os autos de instauração do IPM pela corregedoria, atrasou em muitas horas a conclusão do procedimento de elaboração do IPM e acarretou constragimentos em todos os que participaram dessas desgastantes e desumanas condições nas quais os Policiais detidos permaneceram por mais de 27 horas, onde ficaram em uma sala onde que funciona como uma espécie de parlatório aberto destinados aos policiais detidos para averiguação.
> > >
> > > É importante frisar que os policiais foram privados de dormir, fato presenciado por nós advogados que também tivemos que permanecer por mais de 30 horas na sede da corregedoria para acompanhamento das oitivas dos nossos clientes e demais procedimentos.
> > >
> > >
> > >
> > >
> > >
> > > A prisão administrativa excedeu os 5 dias máximos previsto no RDPM, pois os policiais chegaram no decorrer da quinta feira, dia 22, e só foram levados ao Presídio militar Romão Gomes, sob o fulcro da decretação da prisão temporária, no dia 28 de abril, ou seja, 6 dias após a entrada dos policiais na sede da Corregedoria.
> > >
> > > Cabe também ressaltar, que as modalidades de prisões administrativas são severamente contestadas por doutrinadores, por ser uma espécie de prisão para averiguação que constava na nossa legislação mais antiga e que foi abolida pela nova Constituição Federal, lembremos da época da ditadura e que vivemos agora em um Estado Democrático de Direito onde os direitos humanos hão de ser garantidos a todos.
> > >
> > > O outro assunto que aproveitamos para abordar nesse texto é pela ilegalidade desta decretação da prisão temporária por absoluta incompetência da autoridade judicial militar que a decretou, ao nosso entendimento extrapolando sua competência.
> > >
> > > Em que pese ter ocorrido um crime bárbaro e que é absolutamente necessário que se investigue e que se chegue aos autores deste delito, não cabe extraporlarmos o sistema legal e na ânsia de se fazer justiça que acabemos em não nos ater aos preceitos legais.
> > >
> > > A prisão temporária, espécie de prisão cautelar e uma das modalidades de prisão provisória, não existe no Código de Processo Penal Militar e tampouco em qualquer legislação militar, assim cabe a simples pergunta: como uma autoridade militar poderia representar por uma medida que não está prevista na lei militar?
> > >
> > > Há no Código de processo penal militar ,somente, a modalidade de prisão preventiva que também é uma espécie de Prisão Cautelar, sendo que apesar de não haver menção expressa na lei, a prisão preventiva é uma espécie de prisão muito mais severa que a prisão temporária e isso é observado até por um leigo senão vejamos:
> > >
> > > A prisão temporária tem um tempo predeterminado, conforme o próprio nome já a define, na prisão temporária o objetivo central é a investigação do suposto delito para que os averiguados não possam de maneira alguma influenciar no trabalho de averiguação feito pela polícia judiciária comum, frise-se a Polícia Civil incumbida constitucionalmente para a realização da tarefa de investigar com fulcro no art. 144 da Constituição Federal.
> > >
> > > A prisão temporária está prevista na lei Nº 7960 de 21 de dezembro de 1989, tem um rol taxativo, no qual não cabe nenhuma espécie de interpretação extensiva, mormente em se falando de norma processual penal, ou norma híbrida como dizem alguns doutrinadores, na qual é vedada qualquer analogia contra o réu.
> > >
> > > Cabe ressaltar que especificamente neste caso em epígrafe, a prisão temporária foi decretada pelo cometimento ,em tese, do crime de homicídio qualificado pelo emprego de tortura que está tipificado na lei Nº8072 de 25 de julho de 1990- § 4o que assim expressa; A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei Nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (incluído pela Lei Nº 464, de 2007).
> > > Não há nenhuma menção em nenhum dispositivo legal que autorize ao Juiz Auditor a decretação da prisão temporária, bem como a representação pela autoridade responsável pela presidência do IPM.
> > >
> > > O artigo 82 do Código de Processo Penal militar expressa que: § 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.(Parágrafo Incluído pela Lei Nº299, de 7.8.1996.
> > >
> > > Assim houve em tese o cometimento ,em tese, de um crime comum, pois o próprio artigo 9º do Código Penal militar em seu parágrafo único nos explicita:
> > > Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum.
> > >
> > > Diante do exposto, caberia à autoridade que presidiu a instauração do IPM que imediatamente remetesse os autos â polícia civil para que essa instituição apurasse os fatos e que se fosse o caso que representasse ao Juízo comum a decretação da prisão Temporária.
> > >
> > > A Polícia militar teve o prazo de 5 dias, mesmo tendo extrapolado esse praso como vimos, para enviar os autos do IPM à justiça comum, então cabe a pergunta porque a corporação não o fez?
> > >
> > > Os fatos que acarretaram a morte do Motoboy -Eduardo Luiz Pinheiro dos Santos- aconteceram no dia 9 de abril, haveria algum fundamento que determinasse a prisão temporária ou preventiva de 12 policiais militares? Sustentamos que não, pois se não houve qualquer coação a qualquer testemunha desde a data do fato até a decretação da prisão temporária, por que haveria de subsistir algum argumento que ensejasse tal prisão?
> > >
> > > Nesta errônea decretação da prisão temporária, não houve a individualização da conduta de cada um dos presos temporários, dessa maneira estavamos trabalhando com uma responsabilidade penal objetiva que é perigosa e proibida pelo próprio ordenamento jurídico.
> > >
> > > Nesse caso emblemático ouvimos de autoridades,afrontando publicamente os princípios da ampla defesa e da presunção de inocência, inclusive de delegados de Polícia que há a certeza de que os policiais militares participaram da morte do motoboy Eduardo; nem no último e um dos maiores caso de repercussão que tivemos no nosso mundo Jurídico ,que foi o caso da pobre Menina Isabella, ouvimos alguma autoridade dizer que os acusados teriam cometido o terrível crime.
> > >
> > > Com relação a decretação da prisão temporária, sustentamos a nulidade absoluta da prisão temporária determinada por autoridade incompetente, fato este que enseja a liberação imediata dos 12 policiais militares detidos irregularmente pela Justiça Militar do Estado de São Paulo.
> > >
> > > Enfim, não estamos aqui para criticar a excelente Polícia Militar do Estado de São Paulo, ou tampouco a Justiça Militar, sabemos da honrosa missão que lhes é destinada ,diariamente, em suas lutas diárias para garantir a paz social à nossa sociedade.
> > >
> > > O objetivo desse singelo texto foi criticar de maneira absolutamente construtiva algumas irregularidades que nos deparamos neste caso, tanto no âmbito administrativo como no âmbito judicial e que esperamos que essas falhas sejam sanadas imediatamente pelas autoridades respectivamente competentes

sábado, 1 de maio de 2010