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sexta-feira, 31 de julho de 2009

Contribuição Sindical e Servidor Público

Contribuição sindical e Servidor Público

Marcelo Hazan


Na elaboração deste singelo texto, procurou-se chegar se há a obrigatoriedade ou não da incidência da cobrança das
contribuições sindicais dos Servidores Públicos.

Poucas vezes observamos um tema jurídico tão controverso.

Para termos uma noção dessas decisões conflitantes, seguem abaixo algumas decisões recentes:


Decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em favor da incidência da contribuição sindical:

- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:


Relator(a): Antonio Rulli
Comarca: Porto Feliz
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 17/06/2009
Data de registro: 21/07/2009
Ementa:Admissibilidade da cobrança da contribuição sindical dos servidores públicos, independentemente do regime
jurídico adotado e de associação sindical. Natureza tributária da contribuição. Obrigação compulsória. Responsabilidade
de todos os integrantes da categoria profissional. Precedentes .
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Pretensão ao desconto da contribuição sindical na folha de pagamento também dos servidores estatutários. Sentença de procedência mantida. PRELIMINAR de ilegitimidade ativa, afastada. MÉRITO. Admissibilidade da cobrança da contribuição sindical dos servidores públicos, independentemente do regime jurídico adotado e de associação sindical. Natureza tributária da contribuição. Obrigação compulsória. Responsabilidade de todos os integrantes da categoria profissional. Precedentes dos tribunais superiores. Preliminar rejeitada, recurso improvido e reexame necessário,desacolhido.



Decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo contrária à incidência do contribuição sindical:

Relator(a): J. M. Ribeiro de Paula
Comarca: Lençóis Paulista
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 13/05/2009
Data de registro: 29/06/2009
Ementa: Servidor Público - Contri­buição confederativa - Municipalidade desconta contribuição anual de todos os servidores, inclusive dos não associa­dos - Inadmissibilidade -A Contribuição confederativa não tem caráter compulsório, é facultativa atingindo somente os associados - Ação julgada procedente - Sentença mantida - Reexame necessário e recurso voluntário desprovidos.


A exemplo do Tribunal Paulista em suas decisões acima mencionadas, os Tribunais Brasileiros não chegaram a um consenso sobre a obrigatoriedade de cobrança da contribuição sindical dos Servidores Públicos.

Existem posições contrárias e a favor da cobrança da respectiva contribuição. O Supremo Tribunal Federal se posicionou,
em 2006,a favor na cobrança da contribuição,mas as decisões dos tribunais são contraditórias e acabam por formar
uma verdadeira confusão jurídica.

Os que votam a favor sustentam que a contribuição sindical tem fundamentação legal na CLT, mais precisamente nos artigos 578 e seguintes da CLT e que são aplicáveis a todos os trabalhadores regidos ou não pela CLT.Os defensores da obrigatoriedade também fundamentam suas posições na Instrução Normativa N 1 editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em 2008.

Os que são contrários à obrigatoriedade da incidência da contribuição fundamentam suas posições no princípio Constitucional da livre associação sindical, no princípio da estrita legalidade tributária e alguns fundamentam até na lei 8112/90, pois apesar desta lei reger os servidores Públicos federais, alguns dispositivos legais são aplicados analogicamente aos demais servidores Públicos Estaduais e Municipais e como a mesma não faz nenhuma menção à incidência da contribuição sindical esse seria mais um fundamento.

Não existe na doutrina e tampouco na jurisprudência uma posição unânime sobre a natureza jurídica das contribuições sindicais


A posição majoritária é que se trata de uma contribuição social, sendo que é imprescindível que para que se entenda sobre este confuso tem que respondemos a algumas perguntas e que nos atemos a algumas definições:


1) As normas da CLT são aplicáveis aos Servidores Públicos?


2) Pode uma instrução normativa editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego instituir um tributo?

Com relação à primeira pergunta,não há nenhuma menção de aplicação das normas da CLT aos servidores Públicos, aliás, o artigo 7 da CLT,pelo contrário, expressa:

-Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando for em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:

(...)

c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias. repartições;


Analisemos também os artigos 578 e 579 da CLT:

Artigo. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas,
recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.

Artigo 579- A contribuição sindical é devida por todos aquêles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou,
inexistindo êste, na conformidade do disposto no art. 591

Chega-se à resposta desta primeira pergunta que não se aplica aos Servidores Públicos a contribuição sindical.



Com relação à segunda pergunta, vejamos o artigo 8 e 149 da Constituição Federal:


Artigo 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio
econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no Art. 195, § 6º, relativamente às
contribuições a que alude o dispositivo.

Comentário nosso: Nesse artigo pode-se chegar à conclusão de que a contribuição sindical é uma espécie de contribuição social que é gênero e esse artigo implicitamente nos remete ao artigo 8 da CF.

Artigo 8o da constituição Federal: É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

(---)

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha,
para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista
em lei;

Comentário nosso: Entende-se que neste preceito constitucional que temos duas espécies de contribuições sindicais que são cobradas dos contribuintes: A primeira contribuição é aquela na qual por sua livre e espontânea vontade os contribuintes se filiam aos seus respectivos sindicatos : Exemplificando: contribuições dos seguranças privados aos sindicato dos vigilantes.

Já na segunda parte deste mesmo artigo 8o quando o constituínte se referiu à contribuição independentemente da contribuição prevista em lei,pode-se exemplificar as contribuições sociais devidas à Ordem dos advogados do Brasil, ou ao Conselho Regional de Medicina.

Por fim analisemos a instrução normativa editada pelo Ministério do Trabalho e do Emprego para regulamentar a contribuição
sindical:

(---)

CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais Federais também vêm aplicando as normas dos art. 578 e seguintes da CLT aos servidore
s e empregados públicos, resolve:

Art. 1º Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, deverão recolher a contribuição
sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e empregados públicos, observado o disposto nos artigos 580
e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.


Comentário final e conclusão:

Chegamos à conclusão de que há uma gênero de contribuição social que é dividido em duas espécies:A Primeira contribuição é facultativa como as contribuições às quais nos referimos como as profissões de Vigilantes.
A segunda contribuição , em que pese haver um possível questionamento, seria a espécies= de contribuição relizada pela OAB, CRM e instituições privadas congêneres e que teria a natureza jurídica de contribuição social,tributo propriamente dito.

Pode-se concluir por fim, que a instrução normativa editada pelo Ministério do Trabalho e do Emprego,órgão do poder executivo, adentrou na esfera do poder legislativo quando teve por objetivo legislar através do poder regulamentar que dispõe o poder executivo. Assim houve uma vedadeira invasão nas esferas dos poderes.

A Constituição Federal,nossa Carta Magna assegura o princípio da livre associação sindical, como foi exposto acima no artigo 8o,assim,não ha como a CLT e muito menos uma instrução normativa estipular a obrigatoriedade da cobrança deste tributo.

Cabe à União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a administração de seus servidores e esse recolhimento de tributos entitulados de contribuição sindical acarretaria um verdadeiro paradoxo.

Assim, sustentamos a inconstitucionalidade Formal e material da cobrança da contribuição sindical dos Servidores Públicos