novidade brevíssimos apontamentos sobre a delação premiada

domingo, 29 de julho de 2012


A inclusão dos Portadores de Necessidades Especiais(PNE) no concurso público da Polícia Federal.

Marcelo Hazan

Advogado- hazan@adv.oabsp.org.br

Antes de começar a expor a questão que é discutida nesse controverso tema, gostaria de me apresentar aos nobres leitores:

 Sou advogado atuante em São Paulo Capital, tenho 41 anos de idade. Servi durante 3 anos no exército israelense. Ano passado, no final de novembro, fui submetido a uma cirurgia de prótese de quadril.

Confesso-lhes que ao sair o edital deste concurso da Polícia Federal destinado ao provimento de 150 vagas para Delegado Federal e 350 vagas para o Cargo de Escrivão, comecei a refletir mais profundamente sobre a inclusão dos portadores de necessidades especiais em concursos públicos.

Como expressamente nos concursos em epígrafes há a menção de proibição de participação der qualquer pessoa que tenha quaisquer próteses articulares, desde então comecei a averiguar em vários órgãos se eu teria direito a prestar concurso como PNE- Portador de Necessidades Especiais.

Conversei a respeito dessa minha dúvida com outros colegas, dentre eles advogados, médicos e até com uma juíza semana passada.

Mesmo após ter conversado com os profissionais acima mencionados, a conclusão que cheguei foi que o assunto era mais polêmico do que eu pensava, pois as opiniões destes eram as mais variadas possíveis.
Voltando um pouco aos meus dados pessoais, acho interessante informar   aos  os senhores que há alguns anos atrás , quando tinha minha perfeita condição física, já participei de diversos cursos Governamentais em Israel, na área de segurança, onde a necessidade de estar em perfeitas condições físicas e psicológicas era um critério absoluto para a participação nesses cursos.

Em contrapartida, no ano passado, eu participei de um curso onde havia a necessidade de realizar atividades físicas, e nessa época eu já estava há alguns meses antes da cirurgia, praticamente sem poder conseguir andar mais de 200/300 metros, pois meu corpo simplesmente travava devido ao problema que tinha no quadril e que foi solucionado mediante intervenção cirúrgica a qual fui submetido na colocação da prótese do quadril.
Neste curso acima mencionado, eu simplesmente não realizava as atividades físicas. Eu não participava das atividades físicas e da parte de defesa pessoal. Na parte teórica e em simulações de situações reais eu pude participar exercendo papel de figurante.

Confesso-lhes que desde o início do curso eu me sentia muito constrangido perante meus colegas e esse constrangimento era incessante, sendo que nesse curso somente eu não tinha a capacidade de correr e de participar por exemplo das aulas de defesa pessoal.

 Neste concurso atual onde as inscrições estão abertas para o Cargo de Delegado Federal onde estão sendo ofertadas 150 vagas, se calcularmos o percentual de 5% de candidatos PNES-poderiam participar do curso, desde que devidamente classificados, chegaríamos ao total de 7 PNES.

Dessa forma haveria um curso de formação onde 143 candidatos seriam submetidos aos mais extremos exercícios físicos e somente os 7 candidatos PNES não realizariam tais tarefas, seria uma questão de justiça? Absolutamente, não! Existe a necessidade de que todos que almejam esse cargo de Policial sejam aptos fisicamente para as operações que lhes são destinadas e principalmente nesse concurso onde muitos enfrentarão situações precárias, pois serão encaminhados após o curso de formação para áreas de fronteiras.






Com relação ao cargo de Escrivão e Delegado da Polícia Federal, as perfeitas condições físicas do candidatos  são  requisitos indispensáveis  para a  participação do curso de formação.

Sendo que devido à complexidade do assunto O Ministério Público Federal do Piauí e o Procurador Geral da República ajuizaram ações com o fulcro da inclusão das vagas aos PNES, no percentual legal de 5%.

 Se esse é o entendimento desses nobres representantes da sociedade Brasileira, então seguindo esta lógica, todos os concursos deveriam ter vagas para PNES e nesse ponto surge a maior polêmica:

Acredito que os parâmetros para ingressos nessas carreiras mencionadas nesse texto e em todas as outras que envolvem a capacitação física como requisito de ingresso tem que ser mudadas e uniformizadas.

Por exemplo, a própria Constituição Federal estipula em seu artigo 142, inciso X- - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

 É incontroverso que as forças armadas infelizmente não cumprem essa determinação pois existem vários concursos com limites de idades diversos para realizar a inscrição: alguns, como no Exército para admissão ao quadro de oficiais pode-se  inscrever até os 35 anos, na marinha aos 33 anos e  na aeronáutica há concursos para oficiais até os 43 anos.

Como advogado já tive que ,por diversas vezes, acionar o judiciário através de vários mandados de segurança visando à reintegração de candidatos eliminados em concursos da Polícia Militar, onde foram excluídos na  avaliação social onde às vezes  é absolutamente subjetiva e muitas vezes a Polícia elimina o candidato sem devidamente fundamentar tal  decisão.Um outro ponto também crucial que não podemos deixar de nos ater nestas brevíssimas linhas que teci,  é que existe uma obrigatoriedade determinada por diversos dispositivos dentro da nossa Constituição Federal que determina a inclusão do Portador de Necessidade Especial para concursos públicos, mas a nossa própria Constituição de 1988 estipula que o serviço público deve ter a máxima eficiência possível.

Uma solução para esta polêmica é o caso seria que fosse feito um concurso somente para os cargos administrativos com os mesmos salários, pois sabemos que muitos policiais exercem funções que não exigem esforços físicos, a título de exemplos dessas funções temos os delegados, agentes, escrivães  que trabalham nos setores de processos administrativos disciplinares, tarefa absolutamente burocrática que não exige capacidade física qualquer.

Essa questão dos critérios de seleção para o ingresso aos órgãos públicos pode ser analisada em duas dimensões : A subjetiva e a objetiva. No campo subjetivo gostaria de trazer à baila o link:


Neste link acima temos a matéria do lutador deficiente no braço que, pasmem, luta MMA com lutadores “normais” e os vence muitas vezes.

Então nesse caso do lutador deficiente ele não poderia ser um Delegado Federal, ou um Escrivão somente pelo motivo estético?

 Em contrapartida, seguindo um critério objetivo, esse mesmo lutador em que pese ser um verdadeiro guerreiro, apesar de toda sua força física e mental não teria como pilotar um caça F.22, correto?
O critério objetivo é um critério científico que deve ser codificado em lei para o caso concreto, por exemplo onde pode-se observar um critério objetivo no qual  a portaria da Empresa Publica de Transito e Transporte de Criciuma S.A. – CRICIUMATRANS especificou objetivamente quais as pessoas que de acordo com suas respectivas portarias poderiam ser isentas do pagamento de tarifas do transporte público daquela cidade, segue o link http://www.actu.com.br/arquivos/arquivo_31082007144726.pdf .

Analisando os dimensões subjetivas e objetivas supramencionadas chega-se à conclusão de que existe uma necessidade muito grande de que seja estabelecido um critério de admissão mais uniforme dentro de parâmetros razoáveis para diminuir essa insegurança jurídica que nos assola neste tema.
No que tange ao concurso específico para Delegado e Escrivão da Polícia Federal, caso não fosse possível a elaboração de um concurso somente com cargos específicos administrativos,  sugere-se  que com relação à deficiência física ela seja determinada em sede de perícia médica específica para o cargo, quando houver o respectivo exame médico para o ingresso. Prática essa adotada em alguns concursos e que poderia ser realizada ,sem quaisquer sombras de dúvidas, nos concursos da Polícia Federal.

Nessa análise do processo seletivo, o médico verificaria a compatibilização entre a deficiência e o exercício da função, ou seja auferiria  o comprometimento à saúde/segurança do Próprio candidato e da sua instituição.

Agora em contrapeso,  entende-se que nos cargos públicos os quais não sejam submetidos a um curso de formação onde existe a necessidade da prática de atividades físicas, que deve ser aplicado, rigorosamente,  o art. 93 da Lei nº 8.213/91  que determina que o  percentual de 5% do total das vagas  dos concursos sejam destinadas aos PNES.

Não poderia por exemplo um bombeiro da polícia Militar ser obeso mórbido  no momento de sua admissão.  No respectivo curso de formação  ele irá  aprender a lidar com situações de emergência e como poderia realizar tal tarefa, a de salvar a vida alheia, tarefa tão importante, se não conseguisse aprender no curso de formação devido a sua limitação física?

 O percentual de 5% das vagas que tem que ser destinadas aos PNES há somente que ser destinado aos concursos para Juízes, Promotores, Defensores, Procuradores, Analistas, técnicos, médicos, e enfim quaisquer outras funções administrativas na qual a função pública não necessite ser capacitada mediante curso de formação no qual seja exigido atividades físicas.

Em que pese existirem  projetos de lei empacados no Congresso Nacional que objetivam disciplinar as regras de admissão aos Cargos Públicos, temos três principais alternativas:  a Primeira a realização de concursos públicos para cargo administrativos.  A segunda seria a aceleração do  processo de Votação desses projetos de lei em regime de urgência, e por último. como o  Supremo Tribunal Federal entende que sua própria jurisprudência é no sentido da necessidade de aplicação das cotas de que o mínimo de 5 % das vagas sejam destinadas aos PNEs, o Supremo Tribunal Federal poderia elaborar uma súmula Vinculante  fixando os parâmetros  objetivos e subjetivos   de admissão aos concursos públicos

É extremamente profícuo terminar esse encurtado texto com a frase de Aristóteles repetida por Rui Barbosa:

 ” a igualdade consiste em “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam”.

                    São Paulo, 07 de julho de 2012.

domingo, 2 de outubro de 2011

BREVÍSSIMOS APONTAMENTOS SOBRE A DELAÇÃO PREMIADA:

BREVÍSSIMOS APONTAMENTOS SOBRE A DELAÇÃO PREMIADA:
Marcelo Taranto Hazan
marcelotaranto@capano.adv.br

Devido ao exacerbado uso pelas autoridades policiais e oficiais das Instituições Militares do instituto da Delação premiada, principalmente, em sede de inquéritos policiais , assim como em inquéritos policiais militares, resolvi tecer alguns esclarecimentos para que o leitor possa ter uma melhor compreensão acerca desse instituto.
Trata-se de uma medida jurídica que consiste na concessão de um benefício ao delator ,que pode chegar desde uma redução de pena até um eventual perdão judicial .A delação tem que ser espontânea e revelar à autoridade fatos/ circunstâncias que possibilitem o descobrimento de autoria e materialidade de determinados crimes que veremos a seguir:
A delação premiada existe em leis que se consubstanciam num rol taxativo(não ampliativo) que são as seguintes : Leis n° 8.072/90 – Crimes Hediondos e equiparados, 9.034/95 – Organizações Criminosas, 7.492/86 – Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, 8.137/90 – Crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, 9.613/98 – Lavagem de dinheiro, 9.807/99 – Proteção a Testemunhas, 8.884/94 – Infrações contra a Ordem econômica e 11.343/06 –
Tendo em vista o rol não ampliativo dos crimes aos quais seus delatores teriam direito ao benefício conforme especificado ,no parágrafo acima mencionado, chega-se à evidente conclusão que não cabe o instituto da Delação Premiada em outros crimes muitos mais corriqueiros como: Estelionato, Furto, Quadrilha ou Bando,Roubo,Corrupção Passiva e Ativa e etcr.
Acontece que Delegados de Polícia Civil, Oficiais da Polícia Militar, aproveitando-se da falta de regulamentação legal acerca do Instituto da Delação Premiada, quando realizam seus interrogatórios em sede de procedimentos administrativos oferecem a concessão da medida,e devido a este comum episódio há a necessidade de suscitar algumas importantes questões:
Seriam os delegados /oficiais da Polícia Militar legitimados ao oferecimento da Delação Premiada? Qual o momento do oferecimento do Instituto da Delação Premiada?
Em que pese existirem divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca das questões acima mencionadas,entende-se que a autoridade competente para o oferecimento da Delação Premiada seria o Promotor de Justiça pois ele é o Titular da Ação Penal Pública onde se enquadram todos os crimes que têm direito ao benefício objeto desse estudo.
Acredita-se que não seja de atribuição do Delegado de Polícia Civil ou Oficial da Instituição Militar a tarefa de adentrar na seara do oferecimento do benefício da Delação premiada.



Em que pese que o escopo do Processo Penal seja a busca da verdade real, não parece, em sede de inquérito policial, que seja o momento adequado para a propositura da medida,pois devido ao princípio da legalidade entende-se que o Promotor de Justiça dentro de uma interpretação literal das legislações onde é cabível o instituto da Delação premiada ,em fase de oferecimento de denúncia, tem o dever de propor o benefício ao autor do delito,logicamente que se estiverem presentes nesses autores todos os requisitos, previstos em Lei,como: primariedade,bons antecedentes dentre outros que a legislação especifica.
Assim o momento processual adequado do oferecimento da Delação premiada seria quando o Promotor de Justiça oferecesse a denúncia e entende-se que o Juiz de Direito seja obrigado( desde que obviamente o réu aufira os requisitos já exemplificados) a conceder o benefício pois acredita-se que seja um verdadeiro direito subjetivo do réu de receber a delação premiada.
Entende-se que com o oferecimento do instituto da delação premiada em sede de investigação preliminar ao oferecimento da denúncia e,principalmente, nos delitos onde não existe a respectiva figura do benefício,que o processo será contaminado de uma nulidade desde seu início e assim ao invés de contribuir para elucidação da infração penal, da preparação da ação penal para o Parquet- Ministério Público, as autoridades Policiais, acabam por eivar todo a persecução criminal com uma nulidade insanável.

Por fim, há a urgência do legislador de regulamentação do instituto da Delação Premiada que se encontra completamente vago e que somente vigora em crimes específicos. Acredita-se que autores de outros delitos também teriam o direito ao benefício da Delação Premiada e não somente os autores dos crimes já tipificados.

domingo, 11 de setembro de 2011

NECESSIDADE DE MUDANÇA DE ALGUNS INSTITUTOS DA JUSTIÇA CASTRENSE

NECESSIDADE DE MUDANÇA DE ALGUNS INSTITUTOS DA JUSTIÇA CASTRENSE

Marcelo Taranto Hazan


Após alguns anos atuando na área Penal Militar do Escritório Capano e Passafaro Advogados e representando a APMDFESP-Associação dos Policiais Militares Deficientes Físicos do Estado de São Paulo, resolvi trazer à Baila algumas considerações acerca da total incompatibilidade entre Alguns dispositivos legais que regem a justiça Castrense em face da Constituição Federal Brasileira.
Nesta última semana fiquei indignado ao adentrar nas dependências do DEIC e me deparar com clientes da associação supramencionada, algemados. Imediatamente me dirigi ao Investigador Chefe que se encontrava no momento de plantão e lhe questionei acerca da situação vexatória que meus clientes se encontravam . O Investigador me disse que a responsabilidade da Escolta seria da própria Polícia Militar.
Eu me questionei qual o motivo das algemas? Não existe uma súmula vinculante que assim disciplina a matéria e esta não é uma ordem judicial da corte suprema do Judiciário Brasileiro -o Supremo Tribunal Federal- e que obriga todo o ordenamento jurídico do nosso país a acatar tal decisão?
Vejamos o teor desta Súmula vinculante :
[1] Enunciado da Súmula Vinculante n.º 11: "Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado"
Ora, os policiais que se encontravam no DEIC estavam sendo investigados em sede de uma prisão temporária expedida por um Juiz de Direito da Justiça Comum e no mandado de prisão não havia nenhuma menção acerca de eventual periculosidade que ensejasse o uso de algemas.

Também recentemente me deparei com outro caso real que demonstra a necessidade de uma urgente reforma na legislação: Um Policial Militar, associado, que se encontra detido no PMRG –Presídio Militar Romão Gomes há 6 meses por ter cometido o crime de Deserção previsto no Código Penal Mlitar:

Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.


foi julgado semana retrasada e nesta última semana houve a leitura da sentença: Um ano de medida de segurança devido à inimputabilidade reconhecida ao associado tanto no âmbito Penal como no Administrativo.
Como o associado se encontra detido há 6 meses, em tese, de acordo com a legislação Penal Comum, ele teria Direito a “descontar” na sua medida de segurança que lhe foi aplicada, os 6 meses já cumpridos e lhe restariam somente 6 meses, instituto esse de “desconto” da pena/medida de segurança chamado Detração Penal,
Acontece que o legislador Castrense se omitiu e não fez referência no Código Penal Militar ao Instituto da Detração Penal em sede de Medida de Segurança, somente o fez em sede de Pena Comum e ,portanto, nosso associado a princípio terá que cumprir um ano da Medida de Segurança. Logicamente que iremos apelar desta sentença tendo em vista a patente afronta aos direitos Constitucionais do nosso associado.
O RDPM- Regimento da Polícia Militar- prevê a controversa prisão administrativa que é uma detenção temporária de até 5 dias, medida esta já banida há muitos anos do ordenamento jurídico comum, pois era oriunda do tempo ditatorial que já conseguirmos superar e que na sua grande maioria das vezes tem sido decretada pelas autoridades militares para dar uma resposta à sociedade e que acaba sendo muitas vezes absurdamente injustas.
Inúmeros outros exemplos poderiam ser relatados aqui, mas o escopo deste pequeno texto é trazer à reflexão que existe uma necessidade de mudança, uma adequação das legislações Castrenses em face da evolução dos tempos.
Tanto o Código Penal Militar, quanto o Código de Processo Penal Mlitar e o RDPM –Regimento da Polícia Militar estão deveras obsoletos.

É notório que o Militar deve ter uma verdadeira devoção aos princípios da disciplina e hierarquia. Atualmente só no Estado de São Paulo temos um efetivo de mais de 500 mil homens dentre militares das diversas áreas que estão sujeitos à jurisdição Castrense.
Em contrapartida, esse imenso efetivo não deve ser responsabilizado por uma minoria que comete crimes e que mancha a imagem das corporações.
Todos sabemos que essa minoria é ínfima e que nossos nobres militares estão sempre prontos a servir a nossa população.
Espera-se que os Promotores de Justiça Militar, os Juízes do Tribunal Militar e todos aqueles que fazem parte do sistema jurídico Penal Castrense façam as devidas interpretações dos diversos institutos que se encontram ultrapassados em face do atual ordenamento jurídico Brasileiro e que essas injustiças possam ser sanadas imediatamente.

sábado, 31 de julho de 2010

quadro atual das injustiças cometidas contra os policiais militares do Estado de São Paulo

UM QUADRO ATUAL DA INJUSTIÇA QUE ACOMETE OS POLICIAIS MILITARES NO ESTADO DE SÃO PAULO.

Marcelo Hazan- Advogado da Gregori Capano associados.




Escrevo esse singelo texto como uma forma de externar o descontentamento com a atual situação assustadora e deplorável com a qual os nosso protetores, os policiais militares, estão sofrendo e também aproveito para traçar um pararelo entre alguns casos reais e atuais, logicamente ,com a cautela de não identificar os policiais envolvidos para não prejudicá-los mais do que já estão sendo por alguns elementos que não atentam para os direitos individuiais e coletivos dos cidadãos de um Estado Democrático de Direito.

Primeiramente, esta atual situação é assustadora devido ao fato de que os policiais militares estão com medo de atuar, de exercer a sua função Constitucional prevista que é a de exercer a função de polícia preventiva e também estamos de uma certa maneira estamos voltando a uma forma de ditadura, onde a atuação do poder Judiciário militar( quando o crime é cometido por militar á administração Militar contra militar esteja em serviço ou não, ou quando o crime é cometido por militar em serviço dentro de local sujeito contra civil- algumas das definições de crimes militares prevista no artigo 9 do Código Penal Militar, e por um critério residual o que não for crime militar será crime comum a ser julgado pelo judiciário comum, pactuam com as medidas violadoras dos direitos fundamentais dos cidadãos.

O policial sai à rua para trabalhar primeiro com medo de uma violência que todos sabemos que cresce diariamente baseada principalmente na desigualdade social com a qual vivemos mas que não é o escopo da mensagem que tentamos transmitir aos leitores nesse singelo e para completar esse medo da violÊncia a disciplina exarcebada da própria corporação lhe toga de exercer sua função com a desemvoltura exigida.

Um explícito exemplo da ditadura com a qual os policiais militares estão sofrendo é o famoso e famigerado artigo 26 do RDPM(regimento da Polícia Militar), lembrando que esse RDPM é um regimento muito antigo elaborado antes da Constituição Federal de 1988; nesse temeroso artigo 26 há a previsão legal de prisão administrativa de até 5 dias, onde as autoridades policiais podem determinar a prisão para averiguação, prisão deveras não recepcionada pela Constituição Federal, por até 5 dias.

Tenho acompanhado pessoalmente dezenas de casos de policiais que ficam ,arbitrariamente, detidos simplesmente devido ao fato de alguém que se sentiu ofendido se dirigiu à corregedoria e que através de um simples reconhecimento fotográfico, que diga-se de passagem é muito falho, de um suposto autor de algum delito que se consubstancia na maioria das vezes num crime de lesão corporal, é decretado sua prisão e que muitas vezes pelo menos na maioria dos casos há a liberação do Policial antes mesmo do término da prisão administrativa.



Segundo, enxergamos essa situação como deplorável pois estão acontecendo inúmeras e significativas injustiças que açolam os policiais militares e demais funcionários Público.
Várias prisões arbitrárias de policiais em todo nosso território são fundamentadas no bendito clamor Público, nos indícios de autorias(muitas vezes na sua própria concepção da palavra-indício) e em provas de materialidades; sendo que a balança do direito parece não

estar sendo sopesada corretamente pelas autoridades. A liberdade do policial está sendo sumariamente suprimida, os pressupostos para a concessão de liberdade provisória que são a ocupação lícita, residência fixa e demais requisitos subjetivos, estão sendo sucumbidos por um sentimento de revolta contra os policiais que não são os culpados pelo atual sistema em que vivemos.

É ,realmente, muito doloroso para o Advogado,função prevista como indispensável á administração da justiça, previsão explícita na nossa Constituição Brasileira, a missão de visitar semanalmente seus clientes, consolar seus familiares com palavras de esperanças e quando ,concomitantemente, sabemos que as injustiças cometidas contra nossos policiais estão crescendo desenfreadamente nos poderes Executivos, legislativos e infelizmente culminando no Judiciário, principalmente nas instãncias inferiores.

Milito nessa área há alguns anos e durante esse período cheguei a algumas breves conclusões: Não existe a palavra Justiça no nosso ordenamento Jurídico, principalmente nas instâncias inferiores. A imprevisibilidade dos julgamentos do magistrados é algo inerente as suas decisões. Vejo casos onde um furto de um celular cometido por brincadeira contra seu colega, rende ao policial uma prisão de 4 meses e que no final de toda a instução processual o magistrado chega à correta decisão de absolvição, enfim e diversas outras decisões inusitadas que por vezes condenam e por vezes absolvem o Policial Militar.

Já afirmava o ilustre jurista positivista - Hans Kelsen, que a nossa Constituição Federal á a norma hipotética que serve de fundamento para todas as demais leis,ou seja ,é o ápice de uma pirãmide que sustenta o ordenamento jurídico.

Já enfrentando este tema e demonstrando a violação dos princípios Constitucionais como principalmente a violação ao princípio da presunção de inocência, estamos simplesmente retroagindo aos tempos das Constitições outorgadas e simplesmente estamos esquecendo do árduo processo que passamos para conseguir obter uma constituição cidadã que é a nossa Constituição Federal Brasileira que nos define expressamente como um Estado democrático de Direito.

Uma pessoa que se encontra presa provisoriamente, quer na modalidade de prisão temporária-prisão que tem sua duração entre 5 a 60 dias, ou ,principalmente, na prisão Preventiva, que é uma prisão que não tem um prazo predeterminado, já está definitivamente cumprindo antecipadamente sua eventual pena, e essa prisão somente deveria ser decretada em último caso e não no primeiro caso; onde está a fé púbica do policial que é um funcionário público para todos os efeitos legais? A palavra de traficantes e demais meliantes está preponderando à dos nossos protetores.

Venho a seguir apresentar dois casos emblemáticos que atuei e atuo ultimamente que me fizeram questionar quais seriam os parãmetros legais adotados pelas autoridades e que me deixam muito magoado com o nosso sistema, sendo que essa minha mágoa é uma crítica construtiva ao sistema, vejamos os casos:
Caso 1)


Como não ficar decepcionado, quando um cliente - um cidadão e honroso Policial Militar após ficar preso, afastado de sua esposa, de seus filhos, injustamente por 1 ano e 8 meses ,finalmente, quando chega seu julgamento perante o Tribunal do Júri, nos deparamos com um pedido público de desculpas feito por um Promotor de Justiça que pediu a absolvição pois seu colega que havia denunciado nosso cliente não poderia estar presente no Julgamento pois o mesmo tinha ido participar de um comício eleitoral e que esse digníssimo Promotor que o trocou havia estudado o processo e chegado à conclusão de que não havia elementos e informações suficientes para pedir a condenação, e assim conseqüentemente só lhe restava pedir a absolvição.

Somente a título explicativo, o Promotor de Justiça não necessariamente precisa pedir a condenação, via de regra a função primordial do promotor é promover a ação penal pública ,ou seja pedir a condenação, e neste caso vimos que não foi isto que aconteceu. Cabe ressaltar que esta troca é legal e encontra respaldo jurídico nos princípios Constitucionais expressos da unidade, indivisibilidade e independência funcional, resumindo de uma maneira muito simplória estes princípios o promotor atua como representante do órgão Ministério Público como um todo e dentro da sua convicção jurídica atreladas à Constituição Federal e demais leis pertencentes ao nosso ordenamento Jurídico como exemplos: Código de Processo Penal e Penal.

É importantíssimo assentar aqui para os leitores a nível de reflexão, que neste primeiro caso o motivo principal da condenação antecipada do nosso cliente, friso condenação antecipada pois o honroso policial militar ficou preso esses quase 2 anos,se perfez devido a um reconhecimento por uma testemunha que afirmou em juízo que sua atividade - sua profissão era “enrolar balinhas”; e que seu marido era tinha envolvimento com o tráfico e o digníssimo Promotor só faltou denunciá-la por falso testemunha no dia do julgamento quando em sua oitiva em plenário.

Sendo que especificamente neste 2 caso em epígrafe, será que também não caberia um pedido formal de desculpas pelo Governo e uma conseqüente indenização como recentemente aconteceu numa situação contrária?




Caso 2)

Advogamos para dois dentre doze dos policiais envolvidos num dos últimos casos de repercussão envolvendo a Corporação da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e simplesmente sou categórico em afirmar a inocência dos meus clientes, que novamente está sendo contestada pelo Ministério Público Estadual, baseados somente em depoimentos de testemunhas que diga-se de passagem são no mínimo suspeitas.

A justiça ou melhor dizendo a injustiça está sobrevindo mais uma vez.Vejamos neste caso que os doze policiais estão presos há mais de 70 dias, mais de 2 meses, por um crime onde a principal prova da causa da morte não foi cientificamente definida pois somente poderia ser determinada com uma certa probabilidade de certeza através do laudo de exame Toxicológico que ainda não chegou Às mãos das autoridades judiciais, onde será que está esse laudo? Existe algum interesse ,como por exemplo, numa resposta à sociedade pelos altos índices de criminalidade , quando sabemos que no passado já houve manipulações em dados estatísticos para amenizar o sentimento de impunidade?





Para corroborar nossa indignação e lamentável sensação de injustiça, vejamos: Assim que a vítima foi a óbito foi elaborado um exame necroscópico onde a causa da morte foi categoricamente definida pelo primeiro perito como causa de morte INDERTEMINADA, onde expressamente o perito forneceu algumas causas que poderiam ser a causa da morte da vítima, dentre elas a overdose, ou lesões corporais ou asfixia, sendo que a defesa ao analisar o laudo necroscópico não vislumbrou quaisquer sinais que pudessem afirmas que a morte se deu por asfixia ou por lesões corporais.

Posteriormente, foi elaborado um exame complementar onde o perito que o fez, que não foi o primeiro perito, afirmou expressamente em seu laudo que devido às investigações criminais ele chegou as conclusões que a vítima entrou em óbito devido às lesões que sofreu pelos policiais.


Caros leitores, qualquer manual de medicina legal, qualquer livro de processo penal, afirma categoricamente que o laudo do perito há de ser imparcial sob pena de nulidade absoluta, assim o segundo laudo demonstrou decididamente que o perito fez um laudo de acordo com as investigações criminais, violando os preceitos éticos e legais de sua profissão.

Também neste caso eu faço um paralelo entre o princípio de presunção da inocência e o último despacho que indeferiu a liminar para a soltura dos nossos dois clientes:

A culpa que está sendo imputada aos nossos 2 clientes está sendo fundamentada no artigo 13 do Código Penal, modalidade não muito comum de ocorrência. Trata-se da culpa por omissão, na qual o indivíduo responde dolosamente por sua inércia. Exemplo dessa modalidade de culpa seria aquele que está inserido em vários manuais de Direito Penal no qual, a título explicativo, um salva vidas está exercendo a sua funçao numa determinada piscina quando observa uma pessoa se afogando e resolve por qualquer motivo não salvar a vítima, assim prevê o nosso Código Penal que o salva vidas responde pelo Homicidio na modalidade dolosa.

No despacho proferido pelo iminente Desembargador do Tribunal de Justiça que não concedeu a liberdade aos nossos dois clientes, houve a menção pelo Iminente Desembargador nos exatos seguintes termos” Mas não se pode esquecer que a omissão, no caso, tem traços de ser penalmente relevante......” em que pese respeitarmos e termos o dever se cumprir a decisão judicial não podemos compactuar com esse entendimento do magistrado, nesse despacho ficou claro que a omissão não foi exatamente definida e sim uma hipótese como qualquer outra e nesse interim nossa cliente se encontra em situação completamente constrangedora por suposições.


Em suma, escrevemos esse breve artigo com menção aos dois casos reais e exemplificativos, como um verdadeiro desabafo e com o escopo de que realmente cheguemos ao nosso ideal de toda a nossa sociedade que se consubstancia no objetivo fundamental constitucional que é construir uma sociedade livre, justa e igualitária.

terça-feira, 4 de maio de 2010

> > > Marcelo Hazan- Advogado da Gregori Capano
> > >
> > > Recentemente, a sociedade paulistana e brasileira se deparou com o caso emblemático dos policiais militares que ,supostamente,cometeram o homicídio do Motoboy Eduardo Luiz Pinheiro dos Santos
> > >
> > > ]Acompanhamos ,pessoalmente, desde o dia 22 de abril ,a prisão temporária de uma oficial, de um sargento e de 10 policiais militares que foi decretada no dia 28 de abril pelo Juiz Auditor Militar do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo.
> > >
> > > Apesar de existir previsão legal desta modalidade de prisão, que consta no regimento disciplinar da policia militar(RDPM), que é a lei complementar de Nº 893, DE 09 DE MARÇO DE 2001 , mais precisamente no seu artigo-26 e que prevê o tempo máximo de 5 dias de detenção, houve uma situação atípica que acarretou uma violação a esta lei e porque não mencionarmos em até uma violação aos direitos fundamentais de qualquer ser humano, direitos estes previstos na nossa Constituição Federal, principalmente consubstanciado no princípio da dignidade da pessoa humana.
> > >
> > > Por uma ordem do comando da Polícia militar, todos os interrogatórios dos 12 policiais averiguados e das testemunhas de acusação foram realizados nas dependências da corregedoria pelo policiais pertencentes ao PPJM- plantão de polícia judiciária militar do 9º batalhão. Ou seja, o 9º batalhão usou a estrutura física da corregedoria da polícia militar.
> > >
> > > É fato notório que os policiais da corregedoria da polícia militar do Estado de São Paulo são os especialistas no que tange aos procedimentos de polícia judiciária militar, inclusive ministram cursos de polícia judiciária para toda a polícia militar do Estado de São Paulo e até políciais de outros Estados do País participam de cursos ministrados pela Corregedoria do Estado de São Paulo,.
> > >
> > > Assim, gostaríamos de questionar o motivo pelo qual o comando da Polícia Militar usou as dependências da corregedoria para elaboração dos termos das instauração do IPM( inquérito policial militar).
> > >
> > > Devido à falta de preparo e de estrutura ,dos encarregados da elaboração da abertura do (IPM), todos os procedimentos foram revistos pela corregedoria(órgão policial militar especialista em polícia judiciária como já mencionado anteriormente), para que não houvesse qualquer ilegalidade na feitura dos termos propriamente ditos. Tal revisão literalmente de todos os autos de instauração do IPM pela corregedoria, atrasou em muitas horas a conclusão do procedimento de elaboração do IPM e acarretou constragimentos em todos os que participaram dessas desgastantes e desumanas condições nas quais os Policiais detidos permaneceram por mais de 27 horas, onde ficaram em uma sala onde que funciona como uma espécie de parlatório aberto destinados aos policiais detidos para averiguação.
> > >
> > > É importante frisar que os policiais foram privados de dormir, fato presenciado por nós advogados que também tivemos que permanecer por mais de 30 horas na sede da corregedoria para acompanhamento das oitivas dos nossos clientes e demais procedimentos.
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> > > A prisão administrativa excedeu os 5 dias máximos previsto no RDPM, pois os policiais chegaram no decorrer da quinta feira, dia 22, e só foram levados ao Presídio militar Romão Gomes, sob o fulcro da decretação da prisão temporária, no dia 28 de abril, ou seja, 6 dias após a entrada dos policiais na sede da Corregedoria.
> > >
> > > Cabe também ressaltar, que as modalidades de prisões administrativas são severamente contestadas por doutrinadores, por ser uma espécie de prisão para averiguação que constava na nossa legislação mais antiga e que foi abolida pela nova Constituição Federal, lembremos da época da ditadura e que vivemos agora em um Estado Democrático de Direito onde os direitos humanos hão de ser garantidos a todos.
> > >
> > > O outro assunto que aproveitamos para abordar nesse texto é pela ilegalidade desta decretação da prisão temporária por absoluta incompetência da autoridade judicial militar que a decretou, ao nosso entendimento extrapolando sua competência.
> > >
> > > Em que pese ter ocorrido um crime bárbaro e que é absolutamente necessário que se investigue e que se chegue aos autores deste delito, não cabe extraporlarmos o sistema legal e na ânsia de se fazer justiça que acabemos em não nos ater aos preceitos legais.
> > >
> > > A prisão temporária, espécie de prisão cautelar e uma das modalidades de prisão provisória, não existe no Código de Processo Penal Militar e tampouco em qualquer legislação militar, assim cabe a simples pergunta: como uma autoridade militar poderia representar por uma medida que não está prevista na lei militar?
> > >
> > > Há no Código de processo penal militar ,somente, a modalidade de prisão preventiva que também é uma espécie de Prisão Cautelar, sendo que apesar de não haver menção expressa na lei, a prisão preventiva é uma espécie de prisão muito mais severa que a prisão temporária e isso é observado até por um leigo senão vejamos:
> > >
> > > A prisão temporária tem um tempo predeterminado, conforme o próprio nome já a define, na prisão temporária o objetivo central é a investigação do suposto delito para que os averiguados não possam de maneira alguma influenciar no trabalho de averiguação feito pela polícia judiciária comum, frise-se a Polícia Civil incumbida constitucionalmente para a realização da tarefa de investigar com fulcro no art. 144 da Constituição Federal.
> > >
> > > A prisão temporária está prevista na lei Nº 7960 de 21 de dezembro de 1989, tem um rol taxativo, no qual não cabe nenhuma espécie de interpretação extensiva, mormente em se falando de norma processual penal, ou norma híbrida como dizem alguns doutrinadores, na qual é vedada qualquer analogia contra o réu.
> > >
> > > Cabe ressaltar que especificamente neste caso em epígrafe, a prisão temporária foi decretada pelo cometimento ,em tese, do crime de homicídio qualificado pelo emprego de tortura que está tipificado na lei Nº8072 de 25 de julho de 1990- § 4o que assim expressa; A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei Nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (incluído pela Lei Nº 464, de 2007).
> > > Não há nenhuma menção em nenhum dispositivo legal que autorize ao Juiz Auditor a decretação da prisão temporária, bem como a representação pela autoridade responsável pela presidência do IPM.
> > >
> > > O artigo 82 do Código de Processo Penal militar expressa que: § 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.(Parágrafo Incluído pela Lei Nº299, de 7.8.1996.
> > >
> > > Assim houve em tese o cometimento ,em tese, de um crime comum, pois o próprio artigo 9º do Código Penal militar em seu parágrafo único nos explicita:
> > > Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum.
> > >
> > > Diante do exposto, caberia à autoridade que presidiu a instauração do IPM que imediatamente remetesse os autos â polícia civil para que essa instituição apurasse os fatos e que se fosse o caso que representasse ao Juízo comum a decretação da prisão Temporária.
> > >
> > > A Polícia militar teve o prazo de 5 dias, mesmo tendo extrapolado esse praso como vimos, para enviar os autos do IPM à justiça comum, então cabe a pergunta porque a corporação não o fez?
> > >
> > > Os fatos que acarretaram a morte do Motoboy -Eduardo Luiz Pinheiro dos Santos- aconteceram no dia 9 de abril, haveria algum fundamento que determinasse a prisão temporária ou preventiva de 12 policiais militares? Sustentamos que não, pois se não houve qualquer coação a qualquer testemunha desde a data do fato até a decretação da prisão temporária, por que haveria de subsistir algum argumento que ensejasse tal prisão?
> > >
> > > Nesta errônea decretação da prisão temporária, não houve a individualização da conduta de cada um dos presos temporários, dessa maneira estavamos trabalhando com uma responsabilidade penal objetiva que é perigosa e proibida pelo próprio ordenamento jurídico.
> > >
> > > Nesse caso emblemático ouvimos de autoridades,afrontando publicamente os princípios da ampla defesa e da presunção de inocência, inclusive de delegados de Polícia que há a certeza de que os policiais militares participaram da morte do motoboy Eduardo; nem no último e um dos maiores caso de repercussão que tivemos no nosso mundo Jurídico ,que foi o caso da pobre Menina Isabella, ouvimos alguma autoridade dizer que os acusados teriam cometido o terrível crime.
> > >
> > > Com relação a decretação da prisão temporária, sustentamos a nulidade absoluta da prisão temporária determinada por autoridade incompetente, fato este que enseja a liberação imediata dos 12 policiais militares detidos irregularmente pela Justiça Militar do Estado de São Paulo.
> > >
> > > Enfim, não estamos aqui para criticar a excelente Polícia Militar do Estado de São Paulo, ou tampouco a Justiça Militar, sabemos da honrosa missão que lhes é destinada ,diariamente, em suas lutas diárias para garantir a paz social à nossa sociedade.
> > >
> > > O objetivo desse singelo texto foi criticar de maneira absolutamente construtiva algumas irregularidades que nos deparamos neste caso, tanto no âmbito administrativo como no âmbito judicial e que esperamos que essas falhas sejam sanadas imediatamente pelas autoridades respectivamente competentes

sábado, 1 de maio de 2010

sexta-feira, 2 de abril de 2010

O NOVO JULGAMENTO DO CASO ISABELLA NARDONI

Assistimos recentemente a um dos maiores julgamentos de maior repercussão que o Brasil já teve. A cobertura da mídia sensacionalista foi absolutamente incrível. Só se falou no caso Isabella, seja em rodas de amigos, famílias e na sociedade em geral.
Quanto dinheiro público e privado não foi despendido nesse julgamento! Escoltas policiais, funcionários da justiça, jornalistas, coberturas dos canais de televisão, enfim um imenso aparato midiático.
Infelizmente para alguns e felizmente para outros, defendemos a tese de que haverá novo julgamento por um novo Júri e todo esse “espetáculo” se repetirá novamente, sendo que desta vez não haverá novo julgamento por expressa previsão legal.
O nosso objetivo nesse singelo texto é transmitir ao público e aos operadores do Direito ,inclusive divergindo de grandes mestres como Fernando Capez, de que não há outra altenativa a não ser a ocorrência de um novo julgamento.
Houve uma mudança no Código de Processo Penal a partir de junho de 2008, que retirou do nosso ordenamento jurídico o protesto por novo Júri -que era um recurso automático quando a pena sentenciada no final do julgamento fosse superior a 20 anos de reclusão haveria um novo julgamento. O que acontecia na prática era que ,então, muitos réus eram sentenciados pelo magistrado a 19 anos de reclusão e alguns meses para que não houvesse novo Júri. Era uma medida de praxe.
Ao término do Júri do caso Isabella, ouvimos o brilhante promotor de Justiça ,autante no caso, afirmar que não haveria nova possibilidade de outro julgamento pelo Júri devido ao fato da mudança no Código de Processo Penal e que de acordo com esta mudança neste dispositivo legal, houve a retirada do nosso ordenamento jurídico do protesto por novo Júri, e que por ser uma norma de Processo Penal e por estar inserida no Código de Processo Penal, haveria a aplicação imediatamente aos casos em curso. Então de acordo com o novo Código de Processo Penal , realmente, aos casos cometidos após a vigência da lei que se deu em 11de agosto de 2008 não seria possível a interposição deste recurso por falta de previsão legal, sendo que o suposto crime bárbaro ,envolvendo a pobrezinha da Isabella, ocorreu em 29 de março de 2008.
A grande celeuma deste tema ,que será decidida em breve pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, é pela natureza da norma dos recursos. Esta decisão será sobre a natureza da norma de recurso, ou seja, se ela é uma norma “pura” de processo penal ou é se é uma norma híbrida- que é aquela que é uma norma mista de direito processual penal e de direito penal. É fato incontroverso que as normas que contém natureza penal retroagem para beneficiar o réu, inclusive tal preceito está inserido na nossa Constituição Federal, diferentemente das normas de processo penal que têm sua vigência imediata após sua alteração legislativa, como já bem asseverou o nobre Promotor de Justiça. Acreditamos que uma norma que trata de um recurso de defesa, apesar de estar prevista no Código de processo penal, não é uma norma genuína de processual penal e encontramos essa fundamentação ,inclusive, nos tratados internacionais os quais o Brasil ratificou, como exemplo: o Pacto de San Jose da Costa Rica e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova Iorque. Ressaltemos ao leitor que um tratado internacional ratificado pelo congresso nacional tem no mínimo um ‘status’ de lei ordinária quando não tratar de direitos humanos onde será uma norma equivalente à emenda constitucional.
Lembremos que não existe hierarquia de leis no nosso país, e que o Código de Processo Penal é uma lei ordinária e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo haverá de se pronunciar em breve sobre essa ponderação: De um lado o Código de Processo Penal e do outro a Constituição Federal e os Tratados internacionais ratificados como emendas á Constituição ou como lei ordinárias. Dificilmente ,no nosso humilde entendimento, este Egrégio Tribunal suprirá essa garantia do protesto por novo Júri e assim haverá a marcação de um novo Júri composto por novos integrantes sorteados pelo magistrado e novamente haverá a formarão um novo conselho de sentença para julgar o caso pela última vez pelo plenário do Júri.