novidade brevíssimos apontamentos sobre a delação premiada

sábado, 31 de julho de 2010

quadro atual das injustiças cometidas contra os policiais militares do Estado de São Paulo

UM QUADRO ATUAL DA INJUSTIÇA QUE ACOMETE OS POLICIAIS MILITARES NO ESTADO DE SÃO PAULO.

Marcelo Hazan- Advogado da Gregori Capano associados.




Escrevo esse singelo texto como uma forma de externar o descontentamento com a atual situação assustadora e deplorável com a qual os nosso protetores, os policiais militares, estão sofrendo e também aproveito para traçar um pararelo entre alguns casos reais e atuais, logicamente ,com a cautela de não identificar os policiais envolvidos para não prejudicá-los mais do que já estão sendo por alguns elementos que não atentam para os direitos individuiais e coletivos dos cidadãos de um Estado Democrático de Direito.

Primeiramente, esta atual situação é assustadora devido ao fato de que os policiais militares estão com medo de atuar, de exercer a sua função Constitucional prevista que é a de exercer a função de polícia preventiva e também estamos de uma certa maneira estamos voltando a uma forma de ditadura, onde a atuação do poder Judiciário militar( quando o crime é cometido por militar á administração Militar contra militar esteja em serviço ou não, ou quando o crime é cometido por militar em serviço dentro de local sujeito contra civil- algumas das definições de crimes militares prevista no artigo 9 do Código Penal Militar, e por um critério residual o que não for crime militar será crime comum a ser julgado pelo judiciário comum, pactuam com as medidas violadoras dos direitos fundamentais dos cidadãos.

O policial sai à rua para trabalhar primeiro com medo de uma violência que todos sabemos que cresce diariamente baseada principalmente na desigualdade social com a qual vivemos mas que não é o escopo da mensagem que tentamos transmitir aos leitores nesse singelo e para completar esse medo da violÊncia a disciplina exarcebada da própria corporação lhe toga de exercer sua função com a desemvoltura exigida.

Um explícito exemplo da ditadura com a qual os policiais militares estão sofrendo é o famoso e famigerado artigo 26 do RDPM(regimento da Polícia Militar), lembrando que esse RDPM é um regimento muito antigo elaborado antes da Constituição Federal de 1988; nesse temeroso artigo 26 há a previsão legal de prisão administrativa de até 5 dias, onde as autoridades policiais podem determinar a prisão para averiguação, prisão deveras não recepcionada pela Constituição Federal, por até 5 dias.

Tenho acompanhado pessoalmente dezenas de casos de policiais que ficam ,arbitrariamente, detidos simplesmente devido ao fato de alguém que se sentiu ofendido se dirigiu à corregedoria e que através de um simples reconhecimento fotográfico, que diga-se de passagem é muito falho, de um suposto autor de algum delito que se consubstancia na maioria das vezes num crime de lesão corporal, é decretado sua prisão e que muitas vezes pelo menos na maioria dos casos há a liberação do Policial antes mesmo do término da prisão administrativa.



Segundo, enxergamos essa situação como deplorável pois estão acontecendo inúmeras e significativas injustiças que açolam os policiais militares e demais funcionários Público.
Várias prisões arbitrárias de policiais em todo nosso território são fundamentadas no bendito clamor Público, nos indícios de autorias(muitas vezes na sua própria concepção da palavra-indício) e em provas de materialidades; sendo que a balança do direito parece não

estar sendo sopesada corretamente pelas autoridades. A liberdade do policial está sendo sumariamente suprimida, os pressupostos para a concessão de liberdade provisória que são a ocupação lícita, residência fixa e demais requisitos subjetivos, estão sendo sucumbidos por um sentimento de revolta contra os policiais que não são os culpados pelo atual sistema em que vivemos.

É ,realmente, muito doloroso para o Advogado,função prevista como indispensável á administração da justiça, previsão explícita na nossa Constituição Brasileira, a missão de visitar semanalmente seus clientes, consolar seus familiares com palavras de esperanças e quando ,concomitantemente, sabemos que as injustiças cometidas contra nossos policiais estão crescendo desenfreadamente nos poderes Executivos, legislativos e infelizmente culminando no Judiciário, principalmente nas instãncias inferiores.

Milito nessa área há alguns anos e durante esse período cheguei a algumas breves conclusões: Não existe a palavra Justiça no nosso ordenamento Jurídico, principalmente nas instâncias inferiores. A imprevisibilidade dos julgamentos do magistrados é algo inerente as suas decisões. Vejo casos onde um furto de um celular cometido por brincadeira contra seu colega, rende ao policial uma prisão de 4 meses e que no final de toda a instução processual o magistrado chega à correta decisão de absolvição, enfim e diversas outras decisões inusitadas que por vezes condenam e por vezes absolvem o Policial Militar.

Já afirmava o ilustre jurista positivista - Hans Kelsen, que a nossa Constituição Federal á a norma hipotética que serve de fundamento para todas as demais leis,ou seja ,é o ápice de uma pirãmide que sustenta o ordenamento jurídico.

Já enfrentando este tema e demonstrando a violação dos princípios Constitucionais como principalmente a violação ao princípio da presunção de inocência, estamos simplesmente retroagindo aos tempos das Constitições outorgadas e simplesmente estamos esquecendo do árduo processo que passamos para conseguir obter uma constituição cidadã que é a nossa Constituição Federal Brasileira que nos define expressamente como um Estado democrático de Direito.

Uma pessoa que se encontra presa provisoriamente, quer na modalidade de prisão temporária-prisão que tem sua duração entre 5 a 60 dias, ou ,principalmente, na prisão Preventiva, que é uma prisão que não tem um prazo predeterminado, já está definitivamente cumprindo antecipadamente sua eventual pena, e essa prisão somente deveria ser decretada em último caso e não no primeiro caso; onde está a fé púbica do policial que é um funcionário público para todos os efeitos legais? A palavra de traficantes e demais meliantes está preponderando à dos nossos protetores.

Venho a seguir apresentar dois casos emblemáticos que atuei e atuo ultimamente que me fizeram questionar quais seriam os parãmetros legais adotados pelas autoridades e que me deixam muito magoado com o nosso sistema, sendo que essa minha mágoa é uma crítica construtiva ao sistema, vejamos os casos:
Caso 1)


Como não ficar decepcionado, quando um cliente - um cidadão e honroso Policial Militar após ficar preso, afastado de sua esposa, de seus filhos, injustamente por 1 ano e 8 meses ,finalmente, quando chega seu julgamento perante o Tribunal do Júri, nos deparamos com um pedido público de desculpas feito por um Promotor de Justiça que pediu a absolvição pois seu colega que havia denunciado nosso cliente não poderia estar presente no Julgamento pois o mesmo tinha ido participar de um comício eleitoral e que esse digníssimo Promotor que o trocou havia estudado o processo e chegado à conclusão de que não havia elementos e informações suficientes para pedir a condenação, e assim conseqüentemente só lhe restava pedir a absolvição.

Somente a título explicativo, o Promotor de Justiça não necessariamente precisa pedir a condenação, via de regra a função primordial do promotor é promover a ação penal pública ,ou seja pedir a condenação, e neste caso vimos que não foi isto que aconteceu. Cabe ressaltar que esta troca é legal e encontra respaldo jurídico nos princípios Constitucionais expressos da unidade, indivisibilidade e independência funcional, resumindo de uma maneira muito simplória estes princípios o promotor atua como representante do órgão Ministério Público como um todo e dentro da sua convicção jurídica atreladas à Constituição Federal e demais leis pertencentes ao nosso ordenamento Jurídico como exemplos: Código de Processo Penal e Penal.

É importantíssimo assentar aqui para os leitores a nível de reflexão, que neste primeiro caso o motivo principal da condenação antecipada do nosso cliente, friso condenação antecipada pois o honroso policial militar ficou preso esses quase 2 anos,se perfez devido a um reconhecimento por uma testemunha que afirmou em juízo que sua atividade - sua profissão era “enrolar balinhas”; e que seu marido era tinha envolvimento com o tráfico e o digníssimo Promotor só faltou denunciá-la por falso testemunha no dia do julgamento quando em sua oitiva em plenário.

Sendo que especificamente neste 2 caso em epígrafe, será que também não caberia um pedido formal de desculpas pelo Governo e uma conseqüente indenização como recentemente aconteceu numa situação contrária?




Caso 2)

Advogamos para dois dentre doze dos policiais envolvidos num dos últimos casos de repercussão envolvendo a Corporação da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e simplesmente sou categórico em afirmar a inocência dos meus clientes, que novamente está sendo contestada pelo Ministério Público Estadual, baseados somente em depoimentos de testemunhas que diga-se de passagem são no mínimo suspeitas.

A justiça ou melhor dizendo a injustiça está sobrevindo mais uma vez.Vejamos neste caso que os doze policiais estão presos há mais de 70 dias, mais de 2 meses, por um crime onde a principal prova da causa da morte não foi cientificamente definida pois somente poderia ser determinada com uma certa probabilidade de certeza através do laudo de exame Toxicológico que ainda não chegou Às mãos das autoridades judiciais, onde será que está esse laudo? Existe algum interesse ,como por exemplo, numa resposta à sociedade pelos altos índices de criminalidade , quando sabemos que no passado já houve manipulações em dados estatísticos para amenizar o sentimento de impunidade?





Para corroborar nossa indignação e lamentável sensação de injustiça, vejamos: Assim que a vítima foi a óbito foi elaborado um exame necroscópico onde a causa da morte foi categoricamente definida pelo primeiro perito como causa de morte INDERTEMINADA, onde expressamente o perito forneceu algumas causas que poderiam ser a causa da morte da vítima, dentre elas a overdose, ou lesões corporais ou asfixia, sendo que a defesa ao analisar o laudo necroscópico não vislumbrou quaisquer sinais que pudessem afirmas que a morte se deu por asfixia ou por lesões corporais.

Posteriormente, foi elaborado um exame complementar onde o perito que o fez, que não foi o primeiro perito, afirmou expressamente em seu laudo que devido às investigações criminais ele chegou as conclusões que a vítima entrou em óbito devido às lesões que sofreu pelos policiais.


Caros leitores, qualquer manual de medicina legal, qualquer livro de processo penal, afirma categoricamente que o laudo do perito há de ser imparcial sob pena de nulidade absoluta, assim o segundo laudo demonstrou decididamente que o perito fez um laudo de acordo com as investigações criminais, violando os preceitos éticos e legais de sua profissão.

Também neste caso eu faço um paralelo entre o princípio de presunção da inocência e o último despacho que indeferiu a liminar para a soltura dos nossos dois clientes:

A culpa que está sendo imputada aos nossos 2 clientes está sendo fundamentada no artigo 13 do Código Penal, modalidade não muito comum de ocorrência. Trata-se da culpa por omissão, na qual o indivíduo responde dolosamente por sua inércia. Exemplo dessa modalidade de culpa seria aquele que está inserido em vários manuais de Direito Penal no qual, a título explicativo, um salva vidas está exercendo a sua funçao numa determinada piscina quando observa uma pessoa se afogando e resolve por qualquer motivo não salvar a vítima, assim prevê o nosso Código Penal que o salva vidas responde pelo Homicidio na modalidade dolosa.

No despacho proferido pelo iminente Desembargador do Tribunal de Justiça que não concedeu a liberdade aos nossos dois clientes, houve a menção pelo Iminente Desembargador nos exatos seguintes termos” Mas não se pode esquecer que a omissão, no caso, tem traços de ser penalmente relevante......” em que pese respeitarmos e termos o dever se cumprir a decisão judicial não podemos compactuar com esse entendimento do magistrado, nesse despacho ficou claro que a omissão não foi exatamente definida e sim uma hipótese como qualquer outra e nesse interim nossa cliente se encontra em situação completamente constrangedora por suposições.


Em suma, escrevemos esse breve artigo com menção aos dois casos reais e exemplificativos, como um verdadeiro desabafo e com o escopo de que realmente cheguemos ao nosso ideal de toda a nossa sociedade que se consubstancia no objetivo fundamental constitucional que é construir uma sociedade livre, justa e igualitária.

terça-feira, 4 de maio de 2010

> > > Marcelo Hazan- Advogado da Gregori Capano
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> > > Recentemente, a sociedade paulistana e brasileira se deparou com o caso emblemático dos policiais militares que ,supostamente,cometeram o homicídio do Motoboy Eduardo Luiz Pinheiro dos Santos
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> > > ]Acompanhamos ,pessoalmente, desde o dia 22 de abril ,a prisão temporária de uma oficial, de um sargento e de 10 policiais militares que foi decretada no dia 28 de abril pelo Juiz Auditor Militar do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo.
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> > > Apesar de existir previsão legal desta modalidade de prisão, que consta no regimento disciplinar da policia militar(RDPM), que é a lei complementar de Nº 893, DE 09 DE MARÇO DE 2001 , mais precisamente no seu artigo-26 e que prevê o tempo máximo de 5 dias de detenção, houve uma situação atípica que acarretou uma violação a esta lei e porque não mencionarmos em até uma violação aos direitos fundamentais de qualquer ser humano, direitos estes previstos na nossa Constituição Federal, principalmente consubstanciado no princípio da dignidade da pessoa humana.
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> > > Por uma ordem do comando da Polícia militar, todos os interrogatórios dos 12 policiais averiguados e das testemunhas de acusação foram realizados nas dependências da corregedoria pelo policiais pertencentes ao PPJM- plantão de polícia judiciária militar do 9º batalhão. Ou seja, o 9º batalhão usou a estrutura física da corregedoria da polícia militar.
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> > > É fato notório que os policiais da corregedoria da polícia militar do Estado de São Paulo são os especialistas no que tange aos procedimentos de polícia judiciária militar, inclusive ministram cursos de polícia judiciária para toda a polícia militar do Estado de São Paulo e até políciais de outros Estados do País participam de cursos ministrados pela Corregedoria do Estado de São Paulo,.
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> > > Assim, gostaríamos de questionar o motivo pelo qual o comando da Polícia Militar usou as dependências da corregedoria para elaboração dos termos das instauração do IPM( inquérito policial militar).
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> > > Devido à falta de preparo e de estrutura ,dos encarregados da elaboração da abertura do (IPM), todos os procedimentos foram revistos pela corregedoria(órgão policial militar especialista em polícia judiciária como já mencionado anteriormente), para que não houvesse qualquer ilegalidade na feitura dos termos propriamente ditos. Tal revisão literalmente de todos os autos de instauração do IPM pela corregedoria, atrasou em muitas horas a conclusão do procedimento de elaboração do IPM e acarretou constragimentos em todos os que participaram dessas desgastantes e desumanas condições nas quais os Policiais detidos permaneceram por mais de 27 horas, onde ficaram em uma sala onde que funciona como uma espécie de parlatório aberto destinados aos policiais detidos para averiguação.
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> > > É importante frisar que os policiais foram privados de dormir, fato presenciado por nós advogados que também tivemos que permanecer por mais de 30 horas na sede da corregedoria para acompanhamento das oitivas dos nossos clientes e demais procedimentos.
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> > > A prisão administrativa excedeu os 5 dias máximos previsto no RDPM, pois os policiais chegaram no decorrer da quinta feira, dia 22, e só foram levados ao Presídio militar Romão Gomes, sob o fulcro da decretação da prisão temporária, no dia 28 de abril, ou seja, 6 dias após a entrada dos policiais na sede da Corregedoria.
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> > > Cabe também ressaltar, que as modalidades de prisões administrativas são severamente contestadas por doutrinadores, por ser uma espécie de prisão para averiguação que constava na nossa legislação mais antiga e que foi abolida pela nova Constituição Federal, lembremos da época da ditadura e que vivemos agora em um Estado Democrático de Direito onde os direitos humanos hão de ser garantidos a todos.
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> > > O outro assunto que aproveitamos para abordar nesse texto é pela ilegalidade desta decretação da prisão temporária por absoluta incompetência da autoridade judicial militar que a decretou, ao nosso entendimento extrapolando sua competência.
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> > > Em que pese ter ocorrido um crime bárbaro e que é absolutamente necessário que se investigue e que se chegue aos autores deste delito, não cabe extraporlarmos o sistema legal e na ânsia de se fazer justiça que acabemos em não nos ater aos preceitos legais.
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> > > A prisão temporária, espécie de prisão cautelar e uma das modalidades de prisão provisória, não existe no Código de Processo Penal Militar e tampouco em qualquer legislação militar, assim cabe a simples pergunta: como uma autoridade militar poderia representar por uma medida que não está prevista na lei militar?
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> > > Há no Código de processo penal militar ,somente, a modalidade de prisão preventiva que também é uma espécie de Prisão Cautelar, sendo que apesar de não haver menção expressa na lei, a prisão preventiva é uma espécie de prisão muito mais severa que a prisão temporária e isso é observado até por um leigo senão vejamos:
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> > > A prisão temporária tem um tempo predeterminado, conforme o próprio nome já a define, na prisão temporária o objetivo central é a investigação do suposto delito para que os averiguados não possam de maneira alguma influenciar no trabalho de averiguação feito pela polícia judiciária comum, frise-se a Polícia Civil incumbida constitucionalmente para a realização da tarefa de investigar com fulcro no art. 144 da Constituição Federal.
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> > > A prisão temporária está prevista na lei Nº 7960 de 21 de dezembro de 1989, tem um rol taxativo, no qual não cabe nenhuma espécie de interpretação extensiva, mormente em se falando de norma processual penal, ou norma híbrida como dizem alguns doutrinadores, na qual é vedada qualquer analogia contra o réu.
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> > > Cabe ressaltar que especificamente neste caso em epígrafe, a prisão temporária foi decretada pelo cometimento ,em tese, do crime de homicídio qualificado pelo emprego de tortura que está tipificado na lei Nº8072 de 25 de julho de 1990- § 4o que assim expressa; A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei Nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (incluído pela Lei Nº 464, de 2007).
> > > Não há nenhuma menção em nenhum dispositivo legal que autorize ao Juiz Auditor a decretação da prisão temporária, bem como a representação pela autoridade responsável pela presidência do IPM.
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> > > O artigo 82 do Código de Processo Penal militar expressa que: § 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.(Parágrafo Incluído pela Lei Nº299, de 7.8.1996.
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> > > Assim houve em tese o cometimento ,em tese, de um crime comum, pois o próprio artigo 9º do Código Penal militar em seu parágrafo único nos explicita:
> > > Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum.
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> > > Diante do exposto, caberia à autoridade que presidiu a instauração do IPM que imediatamente remetesse os autos â polícia civil para que essa instituição apurasse os fatos e que se fosse o caso que representasse ao Juízo comum a decretação da prisão Temporária.
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> > > A Polícia militar teve o prazo de 5 dias, mesmo tendo extrapolado esse praso como vimos, para enviar os autos do IPM à justiça comum, então cabe a pergunta porque a corporação não o fez?
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> > > Os fatos que acarretaram a morte do Motoboy -Eduardo Luiz Pinheiro dos Santos- aconteceram no dia 9 de abril, haveria algum fundamento que determinasse a prisão temporária ou preventiva de 12 policiais militares? Sustentamos que não, pois se não houve qualquer coação a qualquer testemunha desde a data do fato até a decretação da prisão temporária, por que haveria de subsistir algum argumento que ensejasse tal prisão?
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> > > Nesta errônea decretação da prisão temporária, não houve a individualização da conduta de cada um dos presos temporários, dessa maneira estavamos trabalhando com uma responsabilidade penal objetiva que é perigosa e proibida pelo próprio ordenamento jurídico.
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> > > Nesse caso emblemático ouvimos de autoridades,afrontando publicamente os princípios da ampla defesa e da presunção de inocência, inclusive de delegados de Polícia que há a certeza de que os policiais militares participaram da morte do motoboy Eduardo; nem no último e um dos maiores caso de repercussão que tivemos no nosso mundo Jurídico ,que foi o caso da pobre Menina Isabella, ouvimos alguma autoridade dizer que os acusados teriam cometido o terrível crime.
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> > > Com relação a decretação da prisão temporária, sustentamos a nulidade absoluta da prisão temporária determinada por autoridade incompetente, fato este que enseja a liberação imediata dos 12 policiais militares detidos irregularmente pela Justiça Militar do Estado de São Paulo.
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> > > Enfim, não estamos aqui para criticar a excelente Polícia Militar do Estado de São Paulo, ou tampouco a Justiça Militar, sabemos da honrosa missão que lhes é destinada ,diariamente, em suas lutas diárias para garantir a paz social à nossa sociedade.
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> > > O objetivo desse singelo texto foi criticar de maneira absolutamente construtiva algumas irregularidades que nos deparamos neste caso, tanto no âmbito administrativo como no âmbito judicial e que esperamos que essas falhas sejam sanadas imediatamente pelas autoridades respectivamente competentes

sábado, 1 de maio de 2010

sexta-feira, 2 de abril de 2010

O NOVO JULGAMENTO DO CASO ISABELLA NARDONI

Assistimos recentemente a um dos maiores julgamentos de maior repercussão que o Brasil já teve. A cobertura da mídia sensacionalista foi absolutamente incrível. Só se falou no caso Isabella, seja em rodas de amigos, famílias e na sociedade em geral.
Quanto dinheiro público e privado não foi despendido nesse julgamento! Escoltas policiais, funcionários da justiça, jornalistas, coberturas dos canais de televisão, enfim um imenso aparato midiático.
Infelizmente para alguns e felizmente para outros, defendemos a tese de que haverá novo julgamento por um novo Júri e todo esse “espetáculo” se repetirá novamente, sendo que desta vez não haverá novo julgamento por expressa previsão legal.
O nosso objetivo nesse singelo texto é transmitir ao público e aos operadores do Direito ,inclusive divergindo de grandes mestres como Fernando Capez, de que não há outra altenativa a não ser a ocorrência de um novo julgamento.
Houve uma mudança no Código de Processo Penal a partir de junho de 2008, que retirou do nosso ordenamento jurídico o protesto por novo Júri -que era um recurso automático quando a pena sentenciada no final do julgamento fosse superior a 20 anos de reclusão haveria um novo julgamento. O que acontecia na prática era que ,então, muitos réus eram sentenciados pelo magistrado a 19 anos de reclusão e alguns meses para que não houvesse novo Júri. Era uma medida de praxe.
Ao término do Júri do caso Isabella, ouvimos o brilhante promotor de Justiça ,autante no caso, afirmar que não haveria nova possibilidade de outro julgamento pelo Júri devido ao fato da mudança no Código de Processo Penal e que de acordo com esta mudança neste dispositivo legal, houve a retirada do nosso ordenamento jurídico do protesto por novo Júri, e que por ser uma norma de Processo Penal e por estar inserida no Código de Processo Penal, haveria a aplicação imediatamente aos casos em curso. Então de acordo com o novo Código de Processo Penal , realmente, aos casos cometidos após a vigência da lei que se deu em 11de agosto de 2008 não seria possível a interposição deste recurso por falta de previsão legal, sendo que o suposto crime bárbaro ,envolvendo a pobrezinha da Isabella, ocorreu em 29 de março de 2008.
A grande celeuma deste tema ,que será decidida em breve pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, é pela natureza da norma dos recursos. Esta decisão será sobre a natureza da norma de recurso, ou seja, se ela é uma norma “pura” de processo penal ou é se é uma norma híbrida- que é aquela que é uma norma mista de direito processual penal e de direito penal. É fato incontroverso que as normas que contém natureza penal retroagem para beneficiar o réu, inclusive tal preceito está inserido na nossa Constituição Federal, diferentemente das normas de processo penal que têm sua vigência imediata após sua alteração legislativa, como já bem asseverou o nobre Promotor de Justiça. Acreditamos que uma norma que trata de um recurso de defesa, apesar de estar prevista no Código de processo penal, não é uma norma genuína de processual penal e encontramos essa fundamentação ,inclusive, nos tratados internacionais os quais o Brasil ratificou, como exemplo: o Pacto de San Jose da Costa Rica e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova Iorque. Ressaltemos ao leitor que um tratado internacional ratificado pelo congresso nacional tem no mínimo um ‘status’ de lei ordinária quando não tratar de direitos humanos onde será uma norma equivalente à emenda constitucional.
Lembremos que não existe hierarquia de leis no nosso país, e que o Código de Processo Penal é uma lei ordinária e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo haverá de se pronunciar em breve sobre essa ponderação: De um lado o Código de Processo Penal e do outro a Constituição Federal e os Tratados internacionais ratificados como emendas á Constituição ou como lei ordinárias. Dificilmente ,no nosso humilde entendimento, este Egrégio Tribunal suprirá essa garantia do protesto por novo Júri e assim haverá a marcação de um novo Júri composto por novos integrantes sorteados pelo magistrado e novamente haverá a formarão um novo conselho de sentença para julgar o caso pela última vez pelo plenário do Júri.