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domingo, 8 de novembro de 2009

projeto de lei que regulamenta os atos médicos

Após a histórica votação na Câmara de Deputados ,no dia 21 de outubro deste corrente ano, encontra-se no Senado Federal, para aprovação, o projeto de lei PL 7.703/06, que regulamenta as atividades médicas.
O projeto tramita na camara dos deputados desde o ano de 2006 e sofreu inúmeras emendas em sua redação inicial e, devido a estas alterações, o processo que se iniciou no Senado Federal e foi modificado na Câmara dos Deputados precisa agora passar por nova aprovação no Senado para posterior sanção do Presidente da República.
Lembremos que não pode haver nova emenda no projeto no Senado, pois o seu regimento interno veda a “subemenda”; assim o projeto terá que ser aprovado na sua íntegra de acordo com sua redação final que conforme mencionamos acima se encontra em fase de aprovação pelo Senado Federal (fase legislativa conhecida como autógrafo).
Dificilmente, o projeto será rejeitado pelo Senado Federal pois foi ele -a Câmara mais alta do Congresso Nacional- que o elaborou e mesmo que quando fosse encaminhando para sanção, se eventualmente o Presidente o vetasse, tal veto não vincularia o Congresso nacional que caso não concordasse com eventual veto presidencial poderia encaminhar novamente o projeto ao presidente e neste caso ,o chefe do poder executivo, seria obrigado a promulgar o projeto. Portanto é motivo de celebração por parte de toda a comunidade médica e por toda a sociedade, a regulamentação de umas das mais antigas e importantes profissões que é a medicina. É importante ressaltar, que essa regulamentação é Juridicamente de suma importância, pois define ,legalmente, procedimentos privativos e não privativos dos médicos e deste modo a responsabilidade civil, penal e administrativa dos profissionais da medicina estará melhor definida e poderá ser interpretada com mais clareza, pois antes da definição legal das atividades médicas, muitas vezes em processos administrativos e criminais se buscava em outras legislações correlatas a analogia do que seria atividade médica, o que convenhamos era um grande absurdo devido à importância da medicina.
Mas, com a aprovação deste projeto de lei, nem todos os profissionais da área da saúde foram beneficiados e com toda a certeza alguns problemas surgirão:
Podemos exemplificar, primeiramente, sobre a atividade da Acupuntura que não foi mencionada na lei e, em que pese ter sido objeto de uma das 60 emendas que o projeto sofreu no decorrer do seu trâmite, a interpretação sobre a obrigatoriedade ou não da atividade da acupuntura ser ou não privativa do médico caberá aos tribunais judiciais e administrativos.
A título explicativo deste primeiro exemplo, podemos analisar o projeto lei 7.703/06 que estabelece no Art. 4º São atividades privativas do médico:
(---)
III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;
§ 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:
I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;
II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;
Assim, analisando superficialmente os artigos da lei que transcrevemos acima, podemos chegar a uma interpretação que o procedimento da prática da acupuntura será atividade privativa do médico e tal análise, provavelmente, acarretará batalhas judiciais e procedimentos administrativos entre os profissionais da acupuntura e os médicos.
Analisando um segundo problema que identificamos neste projeto de lei, foi que ele também criará conflitos entre os profissionais farmacêuticos-biólogos e os médicos, pois, no mesmo artigo 4º supramencionado, foi estabelecido como atividade privativa do médico em seu inciso VIII: - emissão dos diagnósticos anatomopatológicos e citopatológicos, sendo que no seu artigo 5º ,que disciplina as atividades não privativas dos médicos, foi estabelecido em seu inciso VII: – a realização dos exames citopatológicos e seus respectivos laudos, deste modo o projeto de lei careceu de definir a diferença entre diagnósticos e exames, e ,também, segundo afirmações dos profissionais farmacêuticos-bíologos, o projeto de lei tolherá a realização dos diagnósticos e segundo estes profissionais não existe um enbasamento legal na atribuição privativa aos médicos da feitura dos respectivos diagnósticos, pois os mesmos não são definitivos.
Em que pese temos adentrado numa breve análise jurídica de alguns dos artigos deste projeto de lei, procuramos interpretar de uma maneira bem explícita ao leitor e concluímos que ,Com exceção das duas ressalvas que fizemos - a atividade da acupuntura ser atribuição privativa de médicos e os futuros conflitos entres os farmacêuticos-biólogos e os médicos- , a lei foi muito benéfica para a sociedade e para a comunidade médica, pois, finalmente, regulamentou uma das profissões mais antigas do mundo que é a medicina.
* O Dr. Marcelo Taranto Hazan é advogado da Gregori Capano Advogados Associados.