novidade brevíssimos apontamentos sobre a delação premiada

domingo, 2 de outubro de 2011

BREVÍSSIMOS APONTAMENTOS SOBRE A DELAÇÃO PREMIADA:

BREVÍSSIMOS APONTAMENTOS SOBRE A DELAÇÃO PREMIADA:
Marcelo Taranto Hazan
marcelotaranto@capano.adv.br

Devido ao exacerbado uso pelas autoridades policiais e oficiais das Instituições Militares do instituto da Delação premiada, principalmente, em sede de inquéritos policiais , assim como em inquéritos policiais militares, resolvi tecer alguns esclarecimentos para que o leitor possa ter uma melhor compreensão acerca desse instituto.
Trata-se de uma medida jurídica que consiste na concessão de um benefício ao delator ,que pode chegar desde uma redução de pena até um eventual perdão judicial .A delação tem que ser espontânea e revelar à autoridade fatos/ circunstâncias que possibilitem o descobrimento de autoria e materialidade de determinados crimes que veremos a seguir:
A delação premiada existe em leis que se consubstanciam num rol taxativo(não ampliativo) que são as seguintes : Leis n° 8.072/90 – Crimes Hediondos e equiparados, 9.034/95 – Organizações Criminosas, 7.492/86 – Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, 8.137/90 – Crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, 9.613/98 – Lavagem de dinheiro, 9.807/99 – Proteção a Testemunhas, 8.884/94 – Infrações contra a Ordem econômica e 11.343/06 –
Tendo em vista o rol não ampliativo dos crimes aos quais seus delatores teriam direito ao benefício conforme especificado ,no parágrafo acima mencionado, chega-se à evidente conclusão que não cabe o instituto da Delação Premiada em outros crimes muitos mais corriqueiros como: Estelionato, Furto, Quadrilha ou Bando,Roubo,Corrupção Passiva e Ativa e etcr.
Acontece que Delegados de Polícia Civil, Oficiais da Polícia Militar, aproveitando-se da falta de regulamentação legal acerca do Instituto da Delação Premiada, quando realizam seus interrogatórios em sede de procedimentos administrativos oferecem a concessão da medida,e devido a este comum episódio há a necessidade de suscitar algumas importantes questões:
Seriam os delegados /oficiais da Polícia Militar legitimados ao oferecimento da Delação Premiada? Qual o momento do oferecimento do Instituto da Delação Premiada?
Em que pese existirem divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca das questões acima mencionadas,entende-se que a autoridade competente para o oferecimento da Delação Premiada seria o Promotor de Justiça pois ele é o Titular da Ação Penal Pública onde se enquadram todos os crimes que têm direito ao benefício objeto desse estudo.
Acredita-se que não seja de atribuição do Delegado de Polícia Civil ou Oficial da Instituição Militar a tarefa de adentrar na seara do oferecimento do benefício da Delação premiada.



Em que pese que o escopo do Processo Penal seja a busca da verdade real, não parece, em sede de inquérito policial, que seja o momento adequado para a propositura da medida,pois devido ao princípio da legalidade entende-se que o Promotor de Justiça dentro de uma interpretação literal das legislações onde é cabível o instituto da Delação premiada ,em fase de oferecimento de denúncia, tem o dever de propor o benefício ao autor do delito,logicamente que se estiverem presentes nesses autores todos os requisitos, previstos em Lei,como: primariedade,bons antecedentes dentre outros que a legislação especifica.
Assim o momento processual adequado do oferecimento da Delação premiada seria quando o Promotor de Justiça oferecesse a denúncia e entende-se que o Juiz de Direito seja obrigado( desde que obviamente o réu aufira os requisitos já exemplificados) a conceder o benefício pois acredita-se que seja um verdadeiro direito subjetivo do réu de receber a delação premiada.
Entende-se que com o oferecimento do instituto da delação premiada em sede de investigação preliminar ao oferecimento da denúncia e,principalmente, nos delitos onde não existe a respectiva figura do benefício,que o processo será contaminado de uma nulidade desde seu início e assim ao invés de contribuir para elucidação da infração penal, da preparação da ação penal para o Parquet- Ministério Público, as autoridades Policiais, acabam por eivar todo a persecução criminal com uma nulidade insanável.

Por fim, há a urgência do legislador de regulamentação do instituto da Delação Premiada que se encontra completamente vago e que somente vigora em crimes específicos. Acredita-se que autores de outros delitos também teriam o direito ao benefício da Delação Premiada e não somente os autores dos crimes já tipificados.

domingo, 11 de setembro de 2011

NECESSIDADE DE MUDANÇA DE ALGUNS INSTITUTOS DA JUSTIÇA CASTRENSE

NECESSIDADE DE MUDANÇA DE ALGUNS INSTITUTOS DA JUSTIÇA CASTRENSE

Marcelo Taranto Hazan


Após alguns anos atuando na área Penal Militar do Escritório Capano e Passafaro Advogados e representando a APMDFESP-Associação dos Policiais Militares Deficientes Físicos do Estado de São Paulo, resolvi trazer à Baila algumas considerações acerca da total incompatibilidade entre Alguns dispositivos legais que regem a justiça Castrense em face da Constituição Federal Brasileira.
Nesta última semana fiquei indignado ao adentrar nas dependências do DEIC e me deparar com clientes da associação supramencionada, algemados. Imediatamente me dirigi ao Investigador Chefe que se encontrava no momento de plantão e lhe questionei acerca da situação vexatória que meus clientes se encontravam . O Investigador me disse que a responsabilidade da Escolta seria da própria Polícia Militar.
Eu me questionei qual o motivo das algemas? Não existe uma súmula vinculante que assim disciplina a matéria e esta não é uma ordem judicial da corte suprema do Judiciário Brasileiro -o Supremo Tribunal Federal- e que obriga todo o ordenamento jurídico do nosso país a acatar tal decisão?
Vejamos o teor desta Súmula vinculante :
[1] Enunciado da Súmula Vinculante n.º 11: "Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado"
Ora, os policiais que se encontravam no DEIC estavam sendo investigados em sede de uma prisão temporária expedida por um Juiz de Direito da Justiça Comum e no mandado de prisão não havia nenhuma menção acerca de eventual periculosidade que ensejasse o uso de algemas.

Também recentemente me deparei com outro caso real que demonstra a necessidade de uma urgente reforma na legislação: Um Policial Militar, associado, que se encontra detido no PMRG –Presídio Militar Romão Gomes há 6 meses por ter cometido o crime de Deserção previsto no Código Penal Mlitar:

Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.


foi julgado semana retrasada e nesta última semana houve a leitura da sentença: Um ano de medida de segurança devido à inimputabilidade reconhecida ao associado tanto no âmbito Penal como no Administrativo.
Como o associado se encontra detido há 6 meses, em tese, de acordo com a legislação Penal Comum, ele teria Direito a “descontar” na sua medida de segurança que lhe foi aplicada, os 6 meses já cumpridos e lhe restariam somente 6 meses, instituto esse de “desconto” da pena/medida de segurança chamado Detração Penal,
Acontece que o legislador Castrense se omitiu e não fez referência no Código Penal Militar ao Instituto da Detração Penal em sede de Medida de Segurança, somente o fez em sede de Pena Comum e ,portanto, nosso associado a princípio terá que cumprir um ano da Medida de Segurança. Logicamente que iremos apelar desta sentença tendo em vista a patente afronta aos direitos Constitucionais do nosso associado.
O RDPM- Regimento da Polícia Militar- prevê a controversa prisão administrativa que é uma detenção temporária de até 5 dias, medida esta já banida há muitos anos do ordenamento jurídico comum, pois era oriunda do tempo ditatorial que já conseguirmos superar e que na sua grande maioria das vezes tem sido decretada pelas autoridades militares para dar uma resposta à sociedade e que acaba sendo muitas vezes absurdamente injustas.
Inúmeros outros exemplos poderiam ser relatados aqui, mas o escopo deste pequeno texto é trazer à reflexão que existe uma necessidade de mudança, uma adequação das legislações Castrenses em face da evolução dos tempos.
Tanto o Código Penal Militar, quanto o Código de Processo Penal Mlitar e o RDPM –Regimento da Polícia Militar estão deveras obsoletos.

É notório que o Militar deve ter uma verdadeira devoção aos princípios da disciplina e hierarquia. Atualmente só no Estado de São Paulo temos um efetivo de mais de 500 mil homens dentre militares das diversas áreas que estão sujeitos à jurisdição Castrense.
Em contrapartida, esse imenso efetivo não deve ser responsabilizado por uma minoria que comete crimes e que mancha a imagem das corporações.
Todos sabemos que essa minoria é ínfima e que nossos nobres militares estão sempre prontos a servir a nossa população.
Espera-se que os Promotores de Justiça Militar, os Juízes do Tribunal Militar e todos aqueles que fazem parte do sistema jurídico Penal Castrense façam as devidas interpretações dos diversos institutos que se encontram ultrapassados em face do atual ordenamento jurídico Brasileiro e que essas injustiças possam ser sanadas imediatamente.