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domingo, 11 de setembro de 2011

NECESSIDADE DE MUDANÇA DE ALGUNS INSTITUTOS DA JUSTIÇA CASTRENSE

NECESSIDADE DE MUDANÇA DE ALGUNS INSTITUTOS DA JUSTIÇA CASTRENSE

Marcelo Taranto Hazan


Após alguns anos atuando na área Penal Militar do Escritório Capano e Passafaro Advogados e representando a APMDFESP-Associação dos Policiais Militares Deficientes Físicos do Estado de São Paulo, resolvi trazer à Baila algumas considerações acerca da total incompatibilidade entre Alguns dispositivos legais que regem a justiça Castrense em face da Constituição Federal Brasileira.
Nesta última semana fiquei indignado ao adentrar nas dependências do DEIC e me deparar com clientes da associação supramencionada, algemados. Imediatamente me dirigi ao Investigador Chefe que se encontrava no momento de plantão e lhe questionei acerca da situação vexatória que meus clientes se encontravam . O Investigador me disse que a responsabilidade da Escolta seria da própria Polícia Militar.
Eu me questionei qual o motivo das algemas? Não existe uma súmula vinculante que assim disciplina a matéria e esta não é uma ordem judicial da corte suprema do Judiciário Brasileiro -o Supremo Tribunal Federal- e que obriga todo o ordenamento jurídico do nosso país a acatar tal decisão?
Vejamos o teor desta Súmula vinculante :
[1] Enunciado da Súmula Vinculante n.º 11: "Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado"
Ora, os policiais que se encontravam no DEIC estavam sendo investigados em sede de uma prisão temporária expedida por um Juiz de Direito da Justiça Comum e no mandado de prisão não havia nenhuma menção acerca de eventual periculosidade que ensejasse o uso de algemas.

Também recentemente me deparei com outro caso real que demonstra a necessidade de uma urgente reforma na legislação: Um Policial Militar, associado, que se encontra detido no PMRG –Presídio Militar Romão Gomes há 6 meses por ter cometido o crime de Deserção previsto no Código Penal Mlitar:

Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.


foi julgado semana retrasada e nesta última semana houve a leitura da sentença: Um ano de medida de segurança devido à inimputabilidade reconhecida ao associado tanto no âmbito Penal como no Administrativo.
Como o associado se encontra detido há 6 meses, em tese, de acordo com a legislação Penal Comum, ele teria Direito a “descontar” na sua medida de segurança que lhe foi aplicada, os 6 meses já cumpridos e lhe restariam somente 6 meses, instituto esse de “desconto” da pena/medida de segurança chamado Detração Penal,
Acontece que o legislador Castrense se omitiu e não fez referência no Código Penal Militar ao Instituto da Detração Penal em sede de Medida de Segurança, somente o fez em sede de Pena Comum e ,portanto, nosso associado a princípio terá que cumprir um ano da Medida de Segurança. Logicamente que iremos apelar desta sentença tendo em vista a patente afronta aos direitos Constitucionais do nosso associado.
O RDPM- Regimento da Polícia Militar- prevê a controversa prisão administrativa que é uma detenção temporária de até 5 dias, medida esta já banida há muitos anos do ordenamento jurídico comum, pois era oriunda do tempo ditatorial que já conseguirmos superar e que na sua grande maioria das vezes tem sido decretada pelas autoridades militares para dar uma resposta à sociedade e que acaba sendo muitas vezes absurdamente injustas.
Inúmeros outros exemplos poderiam ser relatados aqui, mas o escopo deste pequeno texto é trazer à reflexão que existe uma necessidade de mudança, uma adequação das legislações Castrenses em face da evolução dos tempos.
Tanto o Código Penal Militar, quanto o Código de Processo Penal Mlitar e o RDPM –Regimento da Polícia Militar estão deveras obsoletos.

É notório que o Militar deve ter uma verdadeira devoção aos princípios da disciplina e hierarquia. Atualmente só no Estado de São Paulo temos um efetivo de mais de 500 mil homens dentre militares das diversas áreas que estão sujeitos à jurisdição Castrense.
Em contrapartida, esse imenso efetivo não deve ser responsabilizado por uma minoria que comete crimes e que mancha a imagem das corporações.
Todos sabemos que essa minoria é ínfima e que nossos nobres militares estão sempre prontos a servir a nossa população.
Espera-se que os Promotores de Justiça Militar, os Juízes do Tribunal Militar e todos aqueles que fazem parte do sistema jurídico Penal Castrense façam as devidas interpretações dos diversos institutos que se encontram ultrapassados em face do atual ordenamento jurídico Brasileiro e que essas injustiças possam ser sanadas imediatamente.