novidade brevíssimos apontamentos sobre a delação premiada

sexta-feira, 2 de abril de 2010

O NOVO JULGAMENTO DO CASO ISABELLA NARDONI

Assistimos recentemente a um dos maiores julgamentos de maior repercussão que o Brasil já teve. A cobertura da mídia sensacionalista foi absolutamente incrível. Só se falou no caso Isabella, seja em rodas de amigos, famílias e na sociedade em geral.
Quanto dinheiro público e privado não foi despendido nesse julgamento! Escoltas policiais, funcionários da justiça, jornalistas, coberturas dos canais de televisão, enfim um imenso aparato midiático.
Infelizmente para alguns e felizmente para outros, defendemos a tese de que haverá novo julgamento por um novo Júri e todo esse “espetáculo” se repetirá novamente, sendo que desta vez não haverá novo julgamento por expressa previsão legal.
O nosso objetivo nesse singelo texto é transmitir ao público e aos operadores do Direito ,inclusive divergindo de grandes mestres como Fernando Capez, de que não há outra altenativa a não ser a ocorrência de um novo julgamento.
Houve uma mudança no Código de Processo Penal a partir de junho de 2008, que retirou do nosso ordenamento jurídico o protesto por novo Júri -que era um recurso automático quando a pena sentenciada no final do julgamento fosse superior a 20 anos de reclusão haveria um novo julgamento. O que acontecia na prática era que ,então, muitos réus eram sentenciados pelo magistrado a 19 anos de reclusão e alguns meses para que não houvesse novo Júri. Era uma medida de praxe.
Ao término do Júri do caso Isabella, ouvimos o brilhante promotor de Justiça ,autante no caso, afirmar que não haveria nova possibilidade de outro julgamento pelo Júri devido ao fato da mudança no Código de Processo Penal e que de acordo com esta mudança neste dispositivo legal, houve a retirada do nosso ordenamento jurídico do protesto por novo Júri, e que por ser uma norma de Processo Penal e por estar inserida no Código de Processo Penal, haveria a aplicação imediatamente aos casos em curso. Então de acordo com o novo Código de Processo Penal , realmente, aos casos cometidos após a vigência da lei que se deu em 11de agosto de 2008 não seria possível a interposição deste recurso por falta de previsão legal, sendo que o suposto crime bárbaro ,envolvendo a pobrezinha da Isabella, ocorreu em 29 de março de 2008.
A grande celeuma deste tema ,que será decidida em breve pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, é pela natureza da norma dos recursos. Esta decisão será sobre a natureza da norma de recurso, ou seja, se ela é uma norma “pura” de processo penal ou é se é uma norma híbrida- que é aquela que é uma norma mista de direito processual penal e de direito penal. É fato incontroverso que as normas que contém natureza penal retroagem para beneficiar o réu, inclusive tal preceito está inserido na nossa Constituição Federal, diferentemente das normas de processo penal que têm sua vigência imediata após sua alteração legislativa, como já bem asseverou o nobre Promotor de Justiça. Acreditamos que uma norma que trata de um recurso de defesa, apesar de estar prevista no Código de processo penal, não é uma norma genuína de processual penal e encontramos essa fundamentação ,inclusive, nos tratados internacionais os quais o Brasil ratificou, como exemplo: o Pacto de San Jose da Costa Rica e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova Iorque. Ressaltemos ao leitor que um tratado internacional ratificado pelo congresso nacional tem no mínimo um ‘status’ de lei ordinária quando não tratar de direitos humanos onde será uma norma equivalente à emenda constitucional.
Lembremos que não existe hierarquia de leis no nosso país, e que o Código de Processo Penal é uma lei ordinária e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo haverá de se pronunciar em breve sobre essa ponderação: De um lado o Código de Processo Penal e do outro a Constituição Federal e os Tratados internacionais ratificados como emendas á Constituição ou como lei ordinárias. Dificilmente ,no nosso humilde entendimento, este Egrégio Tribunal suprirá essa garantia do protesto por novo Júri e assim haverá a marcação de um novo Júri composto por novos integrantes sorteados pelo magistrado e novamente haverá a formarão um novo conselho de sentença para julgar o caso pela última vez pelo plenário do Júri.