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domingo, 29 de julho de 2012


A inclusão dos Portadores de Necessidades Especiais(PNE) no concurso público da Polícia Federal.

Marcelo Hazan

Advogado- hazan@adv.oabsp.org.br

Antes de começar a expor a questão que é discutida nesse controverso tema, gostaria de me apresentar aos nobres leitores:

 Sou advogado atuante em São Paulo Capital, tenho 41 anos de idade. Servi durante 3 anos no exército israelense. Ano passado, no final de novembro, fui submetido a uma cirurgia de prótese de quadril.

Confesso-lhes que ao sair o edital deste concurso da Polícia Federal destinado ao provimento de 150 vagas para Delegado Federal e 350 vagas para o Cargo de Escrivão, comecei a refletir mais profundamente sobre a inclusão dos portadores de necessidades especiais em concursos públicos.

Como expressamente nos concursos em epígrafes há a menção de proibição de participação der qualquer pessoa que tenha quaisquer próteses articulares, desde então comecei a averiguar em vários órgãos se eu teria direito a prestar concurso como PNE- Portador de Necessidades Especiais.

Conversei a respeito dessa minha dúvida com outros colegas, dentre eles advogados, médicos e até com uma juíza semana passada.

Mesmo após ter conversado com os profissionais acima mencionados, a conclusão que cheguei foi que o assunto era mais polêmico do que eu pensava, pois as opiniões destes eram as mais variadas possíveis.
Voltando um pouco aos meus dados pessoais, acho interessante informar   aos  os senhores que há alguns anos atrás , quando tinha minha perfeita condição física, já participei de diversos cursos Governamentais em Israel, na área de segurança, onde a necessidade de estar em perfeitas condições físicas e psicológicas era um critério absoluto para a participação nesses cursos.

Em contrapartida, no ano passado, eu participei de um curso onde havia a necessidade de realizar atividades físicas, e nessa época eu já estava há alguns meses antes da cirurgia, praticamente sem poder conseguir andar mais de 200/300 metros, pois meu corpo simplesmente travava devido ao problema que tinha no quadril e que foi solucionado mediante intervenção cirúrgica a qual fui submetido na colocação da prótese do quadril.
Neste curso acima mencionado, eu simplesmente não realizava as atividades físicas. Eu não participava das atividades físicas e da parte de defesa pessoal. Na parte teórica e em simulações de situações reais eu pude participar exercendo papel de figurante.

Confesso-lhes que desde o início do curso eu me sentia muito constrangido perante meus colegas e esse constrangimento era incessante, sendo que nesse curso somente eu não tinha a capacidade de correr e de participar por exemplo das aulas de defesa pessoal.

 Neste concurso atual onde as inscrições estão abertas para o Cargo de Delegado Federal onde estão sendo ofertadas 150 vagas, se calcularmos o percentual de 5% de candidatos PNES-poderiam participar do curso, desde que devidamente classificados, chegaríamos ao total de 7 PNES.

Dessa forma haveria um curso de formação onde 143 candidatos seriam submetidos aos mais extremos exercícios físicos e somente os 7 candidatos PNES não realizariam tais tarefas, seria uma questão de justiça? Absolutamente, não! Existe a necessidade de que todos que almejam esse cargo de Policial sejam aptos fisicamente para as operações que lhes são destinadas e principalmente nesse concurso onde muitos enfrentarão situações precárias, pois serão encaminhados após o curso de formação para áreas de fronteiras.






Com relação ao cargo de Escrivão e Delegado da Polícia Federal, as perfeitas condições físicas do candidatos  são  requisitos indispensáveis  para a  participação do curso de formação.

Sendo que devido à complexidade do assunto O Ministério Público Federal do Piauí e o Procurador Geral da República ajuizaram ações com o fulcro da inclusão das vagas aos PNES, no percentual legal de 5%.

 Se esse é o entendimento desses nobres representantes da sociedade Brasileira, então seguindo esta lógica, todos os concursos deveriam ter vagas para PNES e nesse ponto surge a maior polêmica:

Acredito que os parâmetros para ingressos nessas carreiras mencionadas nesse texto e em todas as outras que envolvem a capacitação física como requisito de ingresso tem que ser mudadas e uniformizadas.

Por exemplo, a própria Constituição Federal estipula em seu artigo 142, inciso X- - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

 É incontroverso que as forças armadas infelizmente não cumprem essa determinação pois existem vários concursos com limites de idades diversos para realizar a inscrição: alguns, como no Exército para admissão ao quadro de oficiais pode-se  inscrever até os 35 anos, na marinha aos 33 anos e  na aeronáutica há concursos para oficiais até os 43 anos.

Como advogado já tive que ,por diversas vezes, acionar o judiciário através de vários mandados de segurança visando à reintegração de candidatos eliminados em concursos da Polícia Militar, onde foram excluídos na  avaliação social onde às vezes  é absolutamente subjetiva e muitas vezes a Polícia elimina o candidato sem devidamente fundamentar tal  decisão.Um outro ponto também crucial que não podemos deixar de nos ater nestas brevíssimas linhas que teci,  é que existe uma obrigatoriedade determinada por diversos dispositivos dentro da nossa Constituição Federal que determina a inclusão do Portador de Necessidade Especial para concursos públicos, mas a nossa própria Constituição de 1988 estipula que o serviço público deve ter a máxima eficiência possível.

Uma solução para esta polêmica é o caso seria que fosse feito um concurso somente para os cargos administrativos com os mesmos salários, pois sabemos que muitos policiais exercem funções que não exigem esforços físicos, a título de exemplos dessas funções temos os delegados, agentes, escrivães  que trabalham nos setores de processos administrativos disciplinares, tarefa absolutamente burocrática que não exige capacidade física qualquer.

Essa questão dos critérios de seleção para o ingresso aos órgãos públicos pode ser analisada em duas dimensões : A subjetiva e a objetiva. No campo subjetivo gostaria de trazer à baila o link:


Neste link acima temos a matéria do lutador deficiente no braço que, pasmem, luta MMA com lutadores “normais” e os vence muitas vezes.

Então nesse caso do lutador deficiente ele não poderia ser um Delegado Federal, ou um Escrivão somente pelo motivo estético?

 Em contrapartida, seguindo um critério objetivo, esse mesmo lutador em que pese ser um verdadeiro guerreiro, apesar de toda sua força física e mental não teria como pilotar um caça F.22, correto?
O critério objetivo é um critério científico que deve ser codificado em lei para o caso concreto, por exemplo onde pode-se observar um critério objetivo no qual  a portaria da Empresa Publica de Transito e Transporte de Criciuma S.A. – CRICIUMATRANS especificou objetivamente quais as pessoas que de acordo com suas respectivas portarias poderiam ser isentas do pagamento de tarifas do transporte público daquela cidade, segue o link http://www.actu.com.br/arquivos/arquivo_31082007144726.pdf .

Analisando os dimensões subjetivas e objetivas supramencionadas chega-se à conclusão de que existe uma necessidade muito grande de que seja estabelecido um critério de admissão mais uniforme dentro de parâmetros razoáveis para diminuir essa insegurança jurídica que nos assola neste tema.
No que tange ao concurso específico para Delegado e Escrivão da Polícia Federal, caso não fosse possível a elaboração de um concurso somente com cargos específicos administrativos,  sugere-se  que com relação à deficiência física ela seja determinada em sede de perícia médica específica para o cargo, quando houver o respectivo exame médico para o ingresso. Prática essa adotada em alguns concursos e que poderia ser realizada ,sem quaisquer sombras de dúvidas, nos concursos da Polícia Federal.

Nessa análise do processo seletivo, o médico verificaria a compatibilização entre a deficiência e o exercício da função, ou seja auferiria  o comprometimento à saúde/segurança do Próprio candidato e da sua instituição.

Agora em contrapeso,  entende-se que nos cargos públicos os quais não sejam submetidos a um curso de formação onde existe a necessidade da prática de atividades físicas, que deve ser aplicado, rigorosamente,  o art. 93 da Lei nº 8.213/91  que determina que o  percentual de 5% do total das vagas  dos concursos sejam destinadas aos PNES.

Não poderia por exemplo um bombeiro da polícia Militar ser obeso mórbido  no momento de sua admissão.  No respectivo curso de formação  ele irá  aprender a lidar com situações de emergência e como poderia realizar tal tarefa, a de salvar a vida alheia, tarefa tão importante, se não conseguisse aprender no curso de formação devido a sua limitação física?

 O percentual de 5% das vagas que tem que ser destinadas aos PNES há somente que ser destinado aos concursos para Juízes, Promotores, Defensores, Procuradores, Analistas, técnicos, médicos, e enfim quaisquer outras funções administrativas na qual a função pública não necessite ser capacitada mediante curso de formação no qual seja exigido atividades físicas.

Em que pese existirem  projetos de lei empacados no Congresso Nacional que objetivam disciplinar as regras de admissão aos Cargos Públicos, temos três principais alternativas:  a Primeira a realização de concursos públicos para cargo administrativos.  A segunda seria a aceleração do  processo de Votação desses projetos de lei em regime de urgência, e por último. como o  Supremo Tribunal Federal entende que sua própria jurisprudência é no sentido da necessidade de aplicação das cotas de que o mínimo de 5 % das vagas sejam destinadas aos PNEs, o Supremo Tribunal Federal poderia elaborar uma súmula Vinculante  fixando os parâmetros  objetivos e subjetivos   de admissão aos concursos públicos

É extremamente profícuo terminar esse encurtado texto com a frase de Aristóteles repetida por Rui Barbosa:

 ” a igualdade consiste em “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam”.

                    São Paulo, 07 de julho de 2012.

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